Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Tributário›Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
ce160903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEPLAN-RR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista de Planejamento e Orçamento - Especialidade: Planejamento e Orçamento
No que se refere a espécies e classificações de tributos, julgue o item subsequente.Ainda que auferidos por particulares, os emolumentos pagos aos cartórios extrajudiciais constituem tributo da espécie taxa, conforme decisão do STF.
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GabaritoC — Certo
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Direito Tributário — Emolumentos Extrajudiciais como Taxa
Gabarito: ✅ Certo. Os emolumentos pagos aos cartórios extrajudiciais, mesmo quando arrecadados por particulares (delegados), possuem natureza jurídica de taxa, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. A taxa é um tributo vinculado à prestação de serviço público específico e divisível (CTN, art. 77), e os serviços notariais e de registro são serviços públicos delegados (art. 236 da CF), sendo sua contraprestação — os emolumentos — considerada tributo.
A Constituição Federal, em seu art. 236, estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Embora sejam prestados por particulares, tais serviços são essencialmente públicos, sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário. A remuneração (emolumentos) tem como fato gerador a efetiva prestação ou a disponibilidade do serviço, caracterizando-se como taxa, nos termos do art. 77 do CTN (tributo vinculado). O STF pacificou o entendimento de que emolumentos cartorários são taxas, independentemente de quem os arrecada, pois a atividade é exercida no interesse público e sob regime de delegação.
Espécie Tributária
Fato Gerador
Natureza do Serviço
Prestador do Serviço
Destinatário do Pagamento
Fundamento Legal
Taxa
Prestação de serviço público específico e divisível
Público (delegado)
Particular (delegatário)
Particular (tabelião)
CTN, art. 77; CF, art. 236
Emolumentos cartorários
Efetiva prestação ou disponibilidade do serviço notarial/registral
Público (delegado)
Particular (delegatário)
Particular (tabelião)
STF (jurisprudência consolidada)
Emolumentos cartorários: Natureza jurídica (Taxa (STF), Tributo vinculado); Serviço público delegado (art. 236 CF) (Prestado por particular, Fiscalizado pelo Judiciário); Fato gerador (Prestação do serviço, Disponibilidade do serviço)
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato com o argumento de que, por serem pagos a um particular (o tabelião), os emolumentos perderiam a natureza tributária. No entanto, o ente público delega a prestação do serviço; o particular age como colaborador do Estado. A natureza do tributo é determinada pelo fato gerador, não pelo destinatário do pagamento (CTN, art. 4º).
Assim, a afirmativa está correta, conforme a jurisprudência do STF e a doutrina majoritária.