Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce162202
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TBG
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Júnior – Ênfase: Jurídico
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A moratória por prazo indeterminado não depende de decreto presidencial específico. Conforme o Código Tributário Nacional, a moratória é concedida por lei (em caráter geral) ou por despacho administrativo autorizado por lei (em caráter individual). Decreto presidencial não é instrumento hábil para conceder moratória. Além disso, a lei concessiva deve especificar o prazo de duração do favor, sendo vedada a moratória por prazo indeterminado (art. 153, I do CTN). Portanto, a afirmação está incorreta.
O CTN disciplina a moratória nos arts. 152 a 155. O art. 152 estabelece que a moratória somente pode ser concedida: em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo (ou pela União, em certos casos); em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei. Perceba: a palavra-chave é lei, não decreto. A competência para conceder moratória é sempre vinculada a uma lei formal, seja ela federal, estadual, distrital ou municipal. O decreto do Poder Executivo, quando existir, apenas regulamenta a lei, mas não cria o benefício.
A banca troca o instrumento normativo: o candidato pode ser levado a crer que o Presidente da República, por decreto, pode conceder moratória em âmbito federal. No entanto, o CTN exige lei (sentido formal) para a concessão, seja geral ou individual. Decreto não substitui lei. Além disso, a menção a "prazo indeterminado" contraria o art. 153, I, que exige prazo determinado. Memorize: moratória sempre decorre de lei e tem prazo certo.
Gabarito: ❌ ERRADO**.
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