Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.507 de 2018 - Dispõe sobre a Execução Indireta, Mediante Contratação, de Serviços da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional e das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista Controladas pela União — CESPE / CEBRASPE 2023
Legislação Federal›Decreto nº 9.507 de 2018 - Dispõe sobre a Execução Indireta, Mediante Contratação, de Serviços da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional e das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista Controladas pela União
Código
ce162398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TBG
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Engenheiro Júnior – Ênfase: Manutenção
Considerando as regras estabelecidas no Decreto n.º 9.507/2018, que dispõe sobre a execução indireta de serviços da administração pública federal direta, autárquica, fundacional e das empresas públicas e sociedades de economia mista, julgue o item subsequente.A repactuação de preços dos serviços continuados sob o regime de mão de obra exclusiva é inadmitida pelo referido decreto.
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Decreto nº 9.507/2018 – Repactuação de preços em serviços continuados com mão de obra exclusiva
❌ ERRADO. A afirmação de que a repactuação de preços é inadmitida pelo Decreto nº 9.507/2018 está incorreta. O referido diploma normativo, ao tratar da execução indireta de serviços continuados com regime de mão de obra exclusiva, admite a repactuação periódica dos preços contratados, desde que observados os requisitos legais e contratuais.
A repactuação é mecanismo típico para reequilibrar a equação econômico-financeira de contratos de serviços continuados, especialmente quando há variação de custos decorrentes de dissídios coletivos ou alterações de encargos trabalhistas e previdenciários. O Decreto nº 9.507/2018, em seu texto original, prevê expressamente a possibilidade de repactuação para os contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, conforme entendimento consolidado na administração pública.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a exclusividade de mão de obra impediria a repactuação, quando, na verdade, é justamente nesses contratos que a repactuação é mais comum e expressamente prevista. O erro está em afirmar que o decreto "inadmite" a repactuação – o correto é que ele a admite.