Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) – Atos Lesivos
✅ CERTO. Oferecer vantagem de qualquer tipo para afastar licitante constitui ato lesivo à administração pública, conforme tipificação do art. 5º, inciso IV, da Lei nº 12.846/2013. Esse dispositivo considera como ato lesivo "frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público" (alínea 'a') e também "impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público" (alínea 'c'). A conduta de oferecer vantagem para afastar licitante enquadra-se perfeitamente como meio de fraudar o caráter competitivo ou de perturbar o procedimento licitatório.
Art. 5Lei-12846
Art. 5º — Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: ... IV — no tocante a licitações e contratos: a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ... c) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
A oferta de vantagem para afastar licitante configura tanto a frustração do caráter competitivo (alínea 'a') quanto a perturbação do ato licitatório (alínea 'c'), sendo inequivocamente um ato lesivo. Portanto, o item está CERTO.
✅ CERTO.