Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) – Responsabilização Subjetiva vs Objetiva
❌ ERRADO. A assertiva está incorreta porque a Lei nº 12.846/2013 estabelece a responsabilização objetiva (e não subjetiva) das pessoas jurídicas, independentemente de o ato lesivo beneficiar uma ou mais pessoas jurídicas. A banca troca o regime de responsabilidade ao afirmar que ela seria subjetiva na hipótese de pluralidade de beneficiários.
A literalidade do art. 1º da lei define expressamente o regime:
Art. 1Lei-12846
Art. 1º — “Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.”
O dispositivo não abre exceção para casos de benefício a mais de uma pessoa jurídica. A responsabilização permanece objetiva sempre que o ato lesivo for praticado no interesse ou benefício da pessoa jurídica, seja ele exclusivo ou não (art. 2º, não transcrito, mas decorre do sistema).
Portanto, a afirmação de que a responsabilização seria subjetiva quando mais de uma pessoa jurídica for beneficiada contraria frontalmente a regra legal, sendo ERRADO o item.