Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Programação Orçamentária e Financeira — CESPE / CEBRASPE 2023
Administração Financeira e Orçamentária›Programação Orçamentária e Financeira
Código
ce163451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Administrativo de Controle Externo
A partir dos valores intraorçamentários apresentados na tabela anterior e do previsto na Lei n.º 4.320/1964, julgue o próximo item, acerca da execução das despesas públicas e dos seus estágios. As despesas com investimentos não devem ser contabilizadas no orçamento fiscal e da seguridade social, senão, caso o sejam, competirá ao TCDF determinar a sua alocação no orçamento de investimento aprovado na lei orçamentária anual (LOA).
CCerto
EErrado
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GabaritoE — Errado
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SE LIGUE NESSA!
Esta questão depende de uma tabela com valores intraorçamentários não disponível. No entanto, a análise jurídica da afirmativa pode ser feita com base na legislação, independentemente dos dados numéricos.
Alocação das Despesas de Investimento nos Orçamentos (CF/88 e Lei 4.320/1964)
Gabarito: ❌ ERRADO (alternativa E). A afirmativa está incorreta por dois motivos principais: (1) despesas com investimentos da administração direta, autarquias e fundações são contabilizadas no orçamento fiscal (ou seguridade social, conforme a área), e não apenas no orçamento de investimento das estatais; (2) a competência para determinar alocação orçamentária não é do TCDF, mas do Poder Legislativo e Executivo, no âmbito do processo de elaboração e aprovação da LOA.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 165, §5º, define que a Lei Orçamentária Anual (LOA) compreende três orçamentos:
Art. 165, I, §5CF/88
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Assim, as despesas de investimento da administração direta e indireta (exceto empresas estatais não dependentes) são incluídas no orçamento fiscal ou da seguridade social, dependendo da sua natureza. O orçamento de investimento (inciso II) é exclusivo para as empresas estatais não dependentes. Portanto, é incorreto afirmar que tais despesas "não devem ser contabilizadas no orçamento fiscal e da seguridade social".
Além disso, a competência para determinar a alocação de despesas no orçamento de investimento não é do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Os Tribunais de Contas exercem controle externo, mas não definem a classificação orçamentária. A alocação é feita pelo Poder Executivo na proposta orçamentária e aprovada pelo Poder Legislativo. Eventuais correções de classificação ocorrem por iniciativa do Executivo ou mediante determinação do Legislativo, não do Tribunal de Contas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os orçamentos que compõem a LOA. Muitos candidatos pensam que todo investimento deve ir para o "orçamento de investimento", esquecendo que este é restrito às empresas estatais não dependentes. Além disso, atribui ao TCDF uma função que não lhe cabe – controle externo não inclui realocação de dotações orçamentárias.
Conclusão: A afirmativa está ERRADA por contrariar o disposto no art. 165, §5º, da CF/88 e por atribuir competência indevida ao TCDF.