Iniciativa legislativa para organização dos Tribunais de Contas estaduais
✅ CERTO. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal firma que a iniciativa para propor leis estaduais ou distritais que versem sobre a organização, a estrutura interna e o funcionamento dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal é privativa do chefe do Poder Executivo local (Governador). Projetos de iniciativa parlamentar nessa matéria violam o princípio constitucional da separação dos Poderes (CF, art. 2º), bem como a reserva de administração ínsita ao art. 61, §1º, II, alínea 'e', aplicável por simetria aos Estados e ao Distrito Federal.
O STF, em diversos precedentes (por exemplo, ADIs 1.949, 2.300, 2.654, 3.343, 1.578, 3.378, 1.706, 1.642, 3.458, 2.911, 3.252), reafirmou que o Poder Legislativo não pode substituir-se ao Executivo na definição da estrutura administrativa de órgãos estaduais, sob pena de ingerência ilegítima. No caso específico dos Tribunais de Contas, órgãos autônomos de fiscalização, a iniciativa legislativa que altere sua organização e funcionamento deve partir do Governador, pois a matéria está inserida na esfera de gestão administrativa do Poder Executivo, não se admitindo usurpação pelo Parlamento.
A assertiva está, portanto, correta: é incompatível com a Constituição Federal a propositura de lei estadual ou distrital de iniciativa parlamentar que trate da alteração na organização, estrutura interna e funcionamento dos Tribunais de Contas.
MNEMÔNICOSUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
✅ CERTO.