Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce163695
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC-DF
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor de Controle Externo – Área Auditoria
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. É lícito ao TCU, no exercício do controle externo, desconsiderar a pessoa jurídica para alcançar o patrimônio de pessoas físicas envolvidas em atos lesivos ao erário, com fundamento na sua competência constitucional de julgar as contas dos administradores e demais responsáveis e de aplicar sanções (CF, art. 71, II e VIII), bem como no dever de prestar contas imposto a qualquer pessoa física ou jurídica que utilize recursos públicos (CF, art. 70, parágrafo único).
A questão aborda a possibilidade de o TCU, ao fiscalizar a aplicação de recursos públicos, utilizar a técnica da desconsideração da personalidade jurídica (disregard) para responsabilizar diretamente os sócios ou administradores que se valeram da pessoa jurídica como obstáculo à reparação do dano ao erário. Essa prática é admitida pela doutrina e jurisprudência do TCU, desde que comprovado abuso ou fraude, e está em consonância com a missão constitucional do órgão.
Fundamentação constitucional:
Art. 70, parágrafo único — "Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."
Art. 71, II — "julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;"
Art. 71, VIII — "aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;"
O inciso II já alcança "aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade", o que permite ao TCU alcançar, por meio de sua jurisdição, as pessoas físicas que efetivamente contribuíram para o dano, mesmo que interpostas por pessoa jurídica. A expressão "responsáveis" no inciso VIII também abrange tanto pessoas jurídicas quanto físicas. Assim, é lícita a desconsideração da personalidade jurídica como instrumento para garantir a efetividade da responsabilização e a recuperação do erário.
Conclusão: O TCU detém competência constitucional para desconsiderar a pessoa jurídica e responsabilizar diretamente as pessoas físicas em caso de atos lesivos ao erário, desde que observados os requisitos legais e o devido processo. Portanto, o item está ✅ CERTO.
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