Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Direito Societário — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce163767
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC-DF
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor de Controle Externo – Área Auditoria
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (E). A afirmativa está incorreta porque, na liquidação judicial, a nomeação do liquidante é feita pelo juiz, e não pela assembleia-geral. A regra do art. 208 da Lei 6.404/1976, que atribui à assembleia-geral a competência para nomear o liquidante na omissão do estatuto, aplica-se à liquidação extrajudicial (dissolução voluntária), e não à judicial.
A banca explora a confusão entre os dois tipos de liquidação. O art. 208 da Lei 6.404/1976 dispõe:
Art. 208 — Silenciando o estatuto, compete à assembléia-geral, nos casos do número I do artigo 206, determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante e o conselho fiscal que devam funcionar durante o período de liquidação.
Esse dispositivo trata da hipótese de dissolução por deliberação da assembleia ou por decisão judicial (art. 206, I), mas a liquidação pode ser extrajudicial ou judicial. Quando a liquidação é judicial (art. 209 da Lei 6.404/1976 — casos como requerimento de acionista ou patrimônio líquido negativo), o procedimento ocorre sob supervisão do Judiciário, e cabe ao juiz nomear o liquidante, e não à assembleia-geral. A assembleia-geral só nomeia o liquidante na liquidação extrajudicial, quando o estatuto for omisso.
A banca troca o tipo de liquidação: a frase afirma que, em liquidação judicial, a assembleia-geral nomeia o liquidante. Isso só vale para a liquidação extrajudicial. Na judicial, a nomeação é judicial. Fique atento: a regra do art. 208 é para dissolução voluntária; a judicial tem regime próprio.
Portanto, a afirmativa está errada. O liquidante em liquidação judicial é nomeado pelo juiz, não pela assembleia-geral.
Gabarito: Errado (E).
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