Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Direito Societário — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce163768
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC-DF
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor de Controle Externo – Área Auditoria
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (E). A afirmação está incorreta porque a Lei 6.404/1976, art. 219, prevê a extinção da companhia por encerramento da liquidação, incorporação, fusão ou cisão com versão total do patrimônio, mas não inclui a transformação. A transformação é mera alteração do tipo societário, sem extinguir a pessoa jurídica.
A banca testa o conhecimento literal do art. 219 da Lei das S.A. A pegadinha está em inserir a "transformação" como causa de extinção. O dispositivo é claro:
Art. 219 — Extingue-se a companhia:
I — pelo encerramento da liquidação;
II — pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.
A transformação, prevista no art. 220 e seguintes, é operação pela qual a sociedade passa de um tipo para outro, sem se dissolver ou extinguir. Permanece a mesma pessoa jurídica, apenas com nova roupagem jurídica. Portanto, não acarreta extinção.
Afirma que a companhia se extingue pela transformação. Isso contraria frontalmente o art. 219, que não elenca a transformação como causa de extinção. A banca confunde a transformação com as operações de incorporação, fusão e cisão, que de fato podem extinguir a companhia.
Reconhece que a afirmação é errada, pois a transformação não extingue a companhia. A extinção ocorre apenas nos casos do art. 219 (encerramento da liquidação, incorporação, fusão e cisão com versão total).
A banca insere a transformação no rol de causas de extinção, mas a lei não a prevê. O candidato desatento pode confundir transformação com incorporação/fusão/cisão, lembrando que todas são operações societárias. No entanto, a transformação não dissolve a sociedade; ela apenas altera o tipo. Memorize: extinção = art. 219 (sem transformação).
Gabarito: letra E.
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