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Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito CivilParte Geral
Código
ce163796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo – Área Auditoria
A respeito da desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil, julgue o item a seguir, considerando, quando cabível, a jurisprudência dos tribunais superiores. Para fins de desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil, não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desconsideração da personalidade jurídica – Desvio de finalidade

Gabarito: Certo. O enunciado reproduz exatamente o disposto no art. 50, §5º do Código Civil, que estabelece que a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica não constitui desvio de finalidade para fins de desconsideração da personalidade jurídica.

A banca cobra o conhecimento literal do dispositivo. Vejamos a redação do §5º:

Art. 50, §5CC

"Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica."

Portanto, a afirmação está em perfeita consonância com a lei. O desvio de finalidade, conforme o §1º do mesmo artigo, é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos – o que difere da simples mudança ou ampliação do objeto social.

CERTO.

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