Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce163797
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC-DF
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor de Controle Externo – Área Auditoria
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (E). A jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo 1210) estabelece que a mera dissolução irregular da sociedade não autoriza a presunção de desvio de finalidade para fins de desconsideração da personalidade jurídica pelo Código Civil. É necessária a comprovação efetiva do abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A questão trata da chamada Teoria Maior da desconsideração, adotada pelo art. 50 do CC, que exige a demonstração concreta do abuso da personalidade jurídica. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1210, foi categórico ao afirmar que a dissolução irregular (encerramento irregular das atividades) é insuficiente, por si só, para configurar o requisito legal. Veja o teor do entendimento:
STJ Tema 1210
STJ – Tema Repetitivo 1210: "Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária."
Portanto, o item está errado, pois a afirmação de que se "presume" o desvio de finalidade conflita com a jurisprudência que exige comprovação efetiva.
A banca aposta no senso comum de que "empresa que fecha irregularmente certamente agiu com desvio" — mas o STJ afasta essa presunção no âmbito civil/empresarial (Teoria Maior). Em relações consumeristas ou trabalhistas, a situação pode ser diferente (Teoria Menor), mas a questão expressamente se refere ao Código Civil.
✅ Gabarito: Errado (E).
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