Procurador de Contas Substituto do Ministério Público de Contas
Determinada Constituição estadual atribuiu à assembleia legislativa a competência para sustar diretamente licitações, procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação e contratos.Nessa situação hipotética, conforme o disposto na CF e a jurisprudência do STF,
Ao dispositivo viola em parte a CF, uma vez que, por paralelismo, ao Poder Legislativo compete diretamente apenas a sustação de contratos.
Bo poder constituinte estadual, em razão do princípio federativo, tem plena autonomia para estabelecer tal regramento.
Co referido dispositivo da Constituição estadual está em total conflito com a CF, na medida em que, por paralelismo, a referida atribuição deveria ser cometida ao tribunal de contas do estado.
Do regramento da Constituição estadual está em total conflito com a CF porque subordina o Poder Executivo ao Poder Legislativo.
Eo dispositivo viola parcialmente a CF, apenas no ponto em que atribui ao Poder Legislativo poderes para sustar diretamente licitações.
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GabaritoA — o dispositivo viola em parte a CF, uma vez que, por paralelismo, ao Poder Legislativo compete diretamente apenas a sustação de contratos.
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Sustação de licitações e contratos pela Assembleia Legislativa estadual
Gabarito: letra A. O dispositivo da Constituição estadual viola em parte a CF, pois, por paralelismo com o modelo federal, a Assembleia Legislativa (Poder Legislativo) pode sustar diretamente apenas os contratos (art. 71, §1º, CF); a sustação direta de licitações, procedimentos de dispensa e inexigibilidade compete ao Tribunal de Contas (art. 71, X, CF). A competência para sustar atos administrativos (licitações, etc.) é do Tribunal de Contas, que, se não atendido, susta a execução do ato; já para contratos, a sustação é feita diretamente pelo Congresso Nacional (e, por simetria, pela Assembleia Legislativa estadual). Portanto, a Constituição estadual que atribui à Assembleia a sustação direta de todos esses atos é parcialmente inconstitucional.
O controle externo, no âmbito federal, é exercido pelo Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU). O art. 71 da CF define as competências do TCU e, no §1º, a regra especial para contratos:
Art. 71, X, §1CF/88
X — "sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal"
§ 1º — "No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis"
O princípio do paralelismo (ou simetria) impõe que os Estados-membros, ao organizarem seus próprios sistemas de controle, observem o modelo federal, sob pena de inconstitucionalidade (art. 25 e art. 11 do ADCT).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre sustação de atos (licitações, dispensa, inexigibilidade) e sustação de contratos. O candidato pode pensar que a Assembleia nunca pode sustar diretamente, mas a CF permite para contratos. A Constituição estadual erra ao estender essa permissão para atos não contratuais, gerando uma violação parcial, não total. Fique atento: a sustação de contratos é exceção, e a competência para sustar atos é do Tribunal de Contas.
Atribuição da Constituição Estadual
Competência no Modelo Federal (CF + STF)
Constitucionalidade Parcial
Fundamento
Sustar diretamente contratos
Congresso Nacional (art. 71, §1º, CF)
Constitucional (por simetria, cabe à Assembleia Legislativa)
Art. 71, §1º, CF; princípio do paralelismo
Sustar diretamente licitações, dispensa e inexigibilidade
Tribunal de Contas (art. 71, X, CF)
Inconstitucional (viola o modelo federal)
Art. 71, X, CF; competência exclusiva do TC/TCE
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o dispositivo viola em parte a CF, pois, por paralelismo, ao Poder Legislativo compete diretamente apenas a sustação de contratos. Exato: nos contratos, a CF autoriza a sustação direta pelo Legislativo (art. 71, §1º); para os demais atos (licitações, dispensa, inexigibilidade), a competência é do Tribunal de Contas (art. 71, X). Assim, a Constituição estadual acertou na parte dos contratos, mas errou ao dar à Assembleia a sustação direta dos demais. Portanto, violação parcial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"O poder constituinte estadual, em razão do princípio federativo, tem plena autonomia para estabelecer tal regramento." O poder constituinte decorrente dos Estados não é ilimitado: deve respeitar os princípios e o modelo da CF, especialmente em matéria de separação de Poderes e controle externo (art. 25 e ADCT, art. 11). A autonomia não permite inovar criando competências que a CF atribui a outro órgão. Logo, errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"O referido dispositivo da Constituição estadual está em total conflito com a CF, na medida em que, por paralelismo, a referida atribuição deveria ser cometida ao tribunal de contas do estado." Não é total conflito: a parte referente à sustação de contratos está de acordo com a CF (art. 71, §1º). Portanto, o conflito é parcial, não total. A atribuição ao tribunal de contas é correta para os atos não contratuais, mas não para contratos. Alternativa errada por generalizar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"O regramento da Constituição estadual está em total conflito com a CF porque subordina o Poder Executivo ao Poder Legislativo." A sustentação da Banca é que o vício não é de subordinação, mas de competência. Ademais, a CF prevê a sustação direta de contratos pelo Legislativo, o que não subordina o Executivo, mas exerce controle externo. A afirmação é genérica e não reflete a correta análise do art. 71. Além disso, não é total conflito, como visto. Errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"O dispositivo viola parcialmente a CF, apenas no ponto em que atribui ao Poder Legislativo poderes para sustar diretamente licitações." A violação parcial existe, mas não se limita a licitações: o texto da Constituição estadual inclui também "procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação". Portanto, a alternativa é incompleta, restringindo a inconstitucionalidade apenas às licitações, quando na verdade abrange todo ato não contratual. Por isso, está incorreta.
Conclusão: A única alternativa que descreve corretamente a (in)constitucionalidade do dispositivo estadual é a letra A. O Poder Legislativo estadual pode sustar contratos diretamente (paralelismo), mas não pode sustar diretamente licitações, dispensa e inexigibilidade — essas são atribuições do Tribunal de Contas. A violação é parcial.