Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Mato Grosso do Sul — CESPE / CEBRASPE 2023
Legislação Estadual›Legislação do Estado do Mato Grosso do Sul
Código
ce163883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Contas Substituto do Ministério Público de Contas
Em relação ao instituto da contagem recíproca de contribuição disciplinado na Lei Estadual n.º 3.150/2005, que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Mato Grosso do Sul (MSPREV), assinale a opção correta.
APara fins de contagem de tempo de contribuição ao MSPREV, somente são aceitas certidões emitidas pela unidade gestora do regime próprio de origem ou pelo RGPS.
BEm se tratando de tempo de serviço efetivamente prestado, será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais, desde que a certidão de tempo de contribuição emitida por RPPS ou pelo RGPS certifique essa contagem.
CO período em que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estiver recebendo auxílio-doença não será contado para fins de aposentadoria junto ao MSPREV.
DÉ permitida a contagem de tempo de serviço público e de atividade privada, quando concomitantes.
ESerá contado, para fins de aposentadoria pelo MSPREV, o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, ainda não que tenha sido feita a contribuição em época própria.
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GabaritoA — Para fins de contagem de tempo de contribuição ao MSPREV, somente são aceitas certidões emitidas pela unidade gestora do regime próprio de origem ou pelo RGPS.
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Contagem recíproca de contribuição no MSPREV (Lei Estadual n.º 3.150/2005)
Gabarito: letra A. A única alternativa correta é a A, pois, conforme o art. 96, VI e VII, da Lei 8.213/1991 (norma federal que rege a contagem recíproca e aplicável aos RPPS), a certidão de tempo de contribuição (CTC) deve ser emitida exclusivamente pelo regime próprio de origem ou pelo RGPS. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do mesmo artigo.
A banca testa o conhecimento das regras da contagem recíproca entre regimes previdenciários, especificamente os limites e vedações do art. 96 da Lei 8.213/1991. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Nos termos do art. 96, VI e VII, da Lei 8.213/1991:
Art. 96Lei-8213
Art. 96 — (...) VI — a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;
VII — é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor.
Portanto, para que o MSPREV considere tempo de contribuição de outro regime, é obrigatório que a certidão provenha da unidade gestora do RPPS de origem ou do INSS (RGPS). A alternativa A está perfeitamente alinhada a esses dispositivos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 96, I, é categórico:
Art. 96Lei-8213
Art. 96 — I — não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais.
Logo, a afirmação de que seria admitida contagem em dobro ou especial, mesmo que certificada, é falsa. A vedação é absoluta na contagem recíproca.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O período de auxílio-doença, quando o segurado está recebendo benefício do RGPS, é contado como tempo de contribuição (art. 55, II, da Lei 8.213). Não há vedação para que esse período seja considerado pelo RPPS na contagem recíproca, desde que comprovado por CTC. A alternativa inverte a regra, negando o que a lei assegura.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 96, II, veda expressamente:
Art. 96Lei-8213
Art. 96 — II — é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.
Assim, a afirmativa de que é permitida a contagem de tempos concomitantes é contrária à lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 55, IV, da Lei 8.213 inclui o tempo de mandato eletivo como tempo de serviço, mas exige que não tenha sido contado para outro regime e que tenha havido contribuição (ou indenização, conforme art. 96, IV). A alternativa diz que seria contado "ainda não que tenha sido feita a contribuição em época própria", o que é impreciso e, na prática, dispensaria a contribuição, o que a lei não permite. O tempo sem contribuição só é contado após indenização, não automaticamente.
PEGA ESSA DICA!
Lembre-se sempre do art. 96 da Lei 8.213/1991 como o núcleo da contagem recíproca. Foque nos incisos I, II, VI e VII, que são os mais cobrados. Memorize as vedações: nada de contagem em dobro, nada de concomitância, e a CTC é o documento indispensável.