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Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito CivilParte Geral
Código
ce163888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Contas Substituto do Ministério Público de Contas
A respeito da desconsideração da personalidade jurídica, julgue os itens seguintes.I O abuso da personalidade jurídica que viabiliza a desconsideração desta é demonstrado pela presença do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.II A caracterização de grupo econômico é motivo suficiente para viabilizar a desconsideração da personalidade jurídica.III A pessoa jurídica possui interesse e legitimidade para recorrer de decisão que desconsidere sua personalidade jurídica nos casos em que almeje defender direito próprio.Assinale a opção correta.
  1. AApenas o item I está certo.
  2. BApenas o item II está certo.
  3. CApenas os itens I e III estão certos.
  4. DApenas os itens II e III estão certos.
  5. ETodos os itens estão certos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Apenas os itens I e III estão certos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desconsideração da Personalidade Jurídica

Gabarito: letra C – Apenas os itens I e III estão corretos. O item I reproduz fielmente os requisitos do caput do art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). O item II é falso, pois o §4º do mesmo artigo veda a desconsideração pela mera existência de grupo econômico. O item III é correto, pois a pessoa jurídica, como parte no processo, tem interesse e legitimidade para recorrer de decisão que lhe cause prejuízo próprio.

Item

Conteúdo

Análise

Fundamento Legal

Correto?

I

O abuso da personalidade jurídica que viabiliza a desconsideração desta é demonstrado pela presença do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.

Reproduz fielmente os requisitos do caput do art. 50 do CC.

Art. 50, caput, CC

II

A caracterização de grupo econômico é motivo suficiente para viabilizar a desconsideração da personalidade jurídica.

A mera existência de grupo econômico, sem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não autoriza a desconsideração.

Art. 50, §4º, CC

III

A pessoa jurídica possui interesse e legitimidade para recorrer de decisão que desconsidere sua personalidade jurídica nos casos em que almeje defender direito próprio.

Decorre do princípio do contraditório e do interesse processual; a decisão atinge diretamente seu patrimônio.

Princípios do contraditório e ampla defesa; jurisprudência pacífica

Item I — ✅ Correto

O enunciado afirma exatamente o que consta no caput do art. 50 do Código Civil:

Art. 50CC

Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

Portanto, o item está correto.

Item II — ❌ Incorreto

A banca tenta induzir ao erro ao sugerir que a mera caracterização de grupo econômico autorizaria a desconsideração. O §4º do art. 50 é categórico:

Art. 50, §4CC

A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

Assim, sem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o grupo econômico, por si só, é insuficiente. Item errado.

Item III — ✅ Correto

Embora não haja dispositivo específico sobre o tema no Código Civil, a legitimidade recursal decorre do princípio do contraditório e do interesse processual. A decisão que desconsidera a personalidade jurídica atinge diretamente o patrimônio e a esfera jurídica da pessoa jurídica, que, portanto, tem direito de recorrer para defender direito próprio. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas nesse sentido. Item correto.


Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que apenas o item I está certo. No entanto, os itens I e III estão corretos. Portanto, a alternativa é falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que apenas o item II está certo. O item II é falso. Logo, alternativa incorreta.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que apenas os itens I e III estão certos, que é exatamente o resultado da análise. Alternativa correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que apenas os itens II e III estão certos. O item II é falso, então a alternativa é incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que todos os itens estão certos. Como o item II é falso, a alternativa é incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

O item II é o clássico distrator. Muitos candidatos acreditam que a existência de grupo econômico automaticamente permite a desconsideração, mas o art. 50, §4º, exige os requisitos do abuso da personalidade. Fique atento: a banca explora a confusão entre “grupo econômico” e os verdadeiros fundamentos da disregard.

PEGA ESSA DICA!

Decore os requisitos do caput do art. 50 (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e a vedação do §4º (mero grupo econômico não basta). Em questões sobre legitimidade recursal, lembre-se que a pessoa jurídica é parte e sofre os efeitos da decisão, logo tem interesse próprio para recorrer.

Gabarito: letra C – itens I e III corretos.

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