Procurador de Contas Substituto do Ministério Público de Contas
À luz do disposto no Código Civil, assinale a opção correta em relação aos tipos societários.
ANo caso das cooperativas, a caracterização do tipo societário dependerá do objeto por elas exercido.
BNas sociedades simples, a atividade constitutiva do objeto social é exercida pelo sócio ostensivo, em nome próprio e exclusiva responsabilidade.
CA sociedade em conta de participação é um exemplo de sociedade personificada, devendo ser sempre averbadas as alterações promovidas no contrato social.
DDiferentemente das sociedades simples, a constituição de sociedade em conta de participação não depende de formalidade.
ENo caso das sociedades em comum, em até trinta dias após a sua constituição, o contrato social deverá ser inscrito no cartório de registro civil das pessoas jurídicas do local da respectiva sede.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — Diferentemente das sociedades simples, a constituição de sociedade em conta de participação não depende de formalidade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Tipos societários no Código Civil
Gabarito: letra D. A sociedade em conta de participação (SCP) se constitui independentemente de formalidades (art. 992 do CC), ao contrário das sociedades simples, que exigem inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (art. 998). As demais alternativas trocam características entre os tipos societários.
A banca cobra a distinção entre sociedades personificadas (simples, empresárias) e não personificadas (em comum, em conta de participação), além das particularidades de cada uma. A tabela abaixo resume os principais contrastes entre a SCP e a sociedade simples:
Característica
Sociedade Simples
Sociedade em Conta de Participação
Personalidade jurídica
Personificada
Não personificada
Constituição
Exige inscrição no RCPJ (art. 998)
Independe de formalidade (art. 992)
Atividade exercida
Pelos sócios (em regra)
Pelo sócio ostensivo (art. 991)
Responsabilidade
Solidária (salvo ajuste)
Exclusiva do sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A caracterização das cooperativas não depende do objeto por elas exercido. O Código Civil (arts. 1.093 a 1.096) e a Lei 5.764/71 definem as cooperativas como um tipo societário autônomo, com estrutura e finalidade próprias, independentemente da atividade econômica específica. O objeto social não altera sua natureza jurídica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A descrição — "atividade constitutiva do objeto social é exercida pelo sócio ostensivo, em nome próprio e exclusiva responsabilidade" — refere-se à sociedade em conta de participação (art. 991 do CC), e não à sociedade simples. Na sociedade simples, todos os sócios participam da gestão e respondem solidariamente, salvo disposição em contrário. A alternativa inverte os institutos.
Art. 991CC
"Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único: Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A sociedade em conta de participação é não personificada (arts. 991-996 do CC), ao contrário do que afirma a alternativa. Por ser não personificada, sua constituição independe de qualquer formalidade (art. 992) e as alterações contratuais não precisam ser averbadas em registro público. Ela é um exemplo de sociedade não personificada, tal como a sociedade em comum.
Art. 992CC
"A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito."
Alternativa D — ✅ Correta ⟜ GABARITO
A alternativa está correta. A sociedade em conta de participação, conforme o art. 992 do CC, "independe de qualquer formalidade" para sua constituição. Já as sociedades simples, por serem personificadas, devem ter seu contrato social inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas no prazo de 30 dias (art. 998). Essa é a principal diferença entre os dois tipos no que se refere à constituição.
Art. 998CC
"Nos trinta dias subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A sociedade em comum (arts. 986-990 do CC) é uma sociedade não personificada, que não possui registro. Portanto, não há que se falar em inscrição do contrato social no RCPJ. O prazo de 30 dias para registro (art. 998) aplica-se às sociedades simples (personificadas) e, por analogia, às sociedades empresárias, mas não à sociedade em comum, que é justamente aquela que não efetuou o registro. A alternativa confunde os institutos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte as características entre os tipos societários. Em B, troca a SCP pela sociedade simples; em C, atribui personalidade à SCP; em E, impõe registro à sociedade em comum. O candidato deve memorizar os traços essenciais de cada tipo: SCP = sem formalidades, ostensivo; simples = registro, solidariedade; em comum = irregular, sem registro.
Gabarito: letra D — correta por afirmar a desnecessidade de formalidades na constituição da sociedade em conta de participação, em contraste com a exigência de registro para as sociedades simples.