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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Tutela Provisória
Código
ce163912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Contas Substituto do Ministério Público de Contas
Flávio, residente no estado do Ceará, necessitava de uma cirurgia urgente não disponibilizada pelo sistema público de saúde. Diante desse fato, ele entrou com uma ação judicial contra o estado do Ceará, reivindicando a realização imediata da cirurgia. Em face da urgência do caso, o juiz deferiu liminar, obrigando o estado a promover a realização do procedimento. O estado atendeu a liminar, o que melhorou significativamente a saúde de Flávio. Após cumprir a decisão, o estado alegou que o processo deveria ser extinto, pois a liminar atendia ao pedido de Flávio de forma satisfatória.Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta, segundo as leis processuais e a jurisprudência do STJ.
  1. AO processo deverá ser extinto sem resolução do mérito por perda do objeto, dado que o pleito foi satisfeito.
  2. BO processo não deverá ser extinto, pois operou-se a preclusão lógica.
  3. CO processo deverá ser extinto sem resolução do mérito por falta de interesse processual, visto que o pleito foi satisfeito.
  4. DO processo deverá ser extinto com resolução do mérito devido ao reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, dado o cumprimento espontâneo da decisão judicial.
  5. EO processo não deverá ser extinto, pois a concessão de tutela provisória ou de medida liminar, ainda que haja satisfatividade, necessita de confirmação por julgamento definitivo, sobre o qual possa haver coisa julgada, permanente.
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GabaritoE — O processo não deverá ser extinto, pois a concessão de tutela provisória ou de medida liminar, ainda que haja satisfatividade, necessita de confirmação por julgamento definitivo, sobre o qual possa haver coisa julgada, permanente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tutela provisória e extinção do processo

Gabarito: letra E. A concessão de tutela provisória (liminar) de urgência, ainda que satisfativa, não extingue o processo, pois necessita de confirmação por julgamento definitivo capaz de formar coisa julgada material. É o que determina o sistema do CPC/2015 e a jurisprudência consolidada do STJ.

O enunciado narra uma típica situação em que o juiz concede tutela antecipada (liminar) e o Estado cumpre espontaneamente. O Estado, então, requer a extinção do processo sob o argumento de que o pedido já foi satisfeito. Contudo, a tutela provisória é, por definição, provisória: ela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296 do CPC) e não produz coisa julgada material (art. 304, §6º, CPC). O processo deve prosseguir até a sentença, que é o ato jurisdicional definitivo capaz de fazer coisa julgada.

O STJ firma entendimento de que "a concessão de tutela provisória de urgência não acarreta a extinção do processo, que deve prosseguir para o julgamento do mérito" (AgInt no REsp 1.837.142/SP). A satisfação do direito material pela liminar não elimina o interesse processual, que persiste até a obtenção de um título executivo judicial definitivo.

Art. 9CPC

Art. 9º, parágrafo único, I — "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I – à tutela provisória de urgência;" (contraditório diferido).

Art. 1.012, §1º, V — "A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;" (sentença que trata de tutela provisória produz efeitos imediatos, mas não extingue o processo).

Nenhum dispositivo do CPC prevê a extinção automática do processo pelo cumprimento de tutela provisória. A extinção sem resolução de mérito (art. 485) ocorre nas hipóteses taxativas, que não incluem a satisfação por liminar.

  1. 1Juiz concede liminar
  2. 2Réu cumpre espontaneamente
  3. 3Réu pede extinção
  4. 4Processo prossegue
  5. 5Sentença definitiva forma coisa julgada
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A satisfação do pedido por tutela provisória não gera perda superveniente do objeto. O objeto do processo é a pretensão à tutela jurisdicional definitiva; o cumprimento de medida urgente não exaure o direito material nem elimina a necessidade de sentença.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Preclusão lógica (art. 507 do CPC – "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão") é a perda do direito de praticar ato incompatível com conduta anterior, não se aplica ao caso. O Estado não perdeu direito de defesa; apenas cumpriu a decisão.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O interesse processual (interesse de agir) permanece mesmo após o cumprimento da liminar, porque o autor precisa de uma decisão com força de coisa julgada para segurança jurídica. A extinção sem resolução de mérito por falta de interesse (art. 485, VI, CPC) só ocorre quando o pedido não pode mais ser útil, o que não é o caso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O cumprimento espontâneo da decisão liminar não configura reconhecimento do pedido pelo juiz, mas sim obediência a uma ordem judicial. A extinção com resolução de mérito exige julgamento de procedência/improcedência ou homologação de atos das partes (art. 487, III, CPC). O juiz ainda não analisou o mérito da causa.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente: a tutela provisória, mesmo com caráter satisfativo, é provisória e precisa de confirmação por sentença que faça coisa julgada material. O processo não se extingue com o seu cumprimento. É o que se depreende dos arts. 296, 302, 304, §6º, e da jurisprudência do STJ (REsp 1.722.079/PR, AgInt no REsp 1.837.142/SP).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato associando a satisfação do pedido (cumprimento da liminar) à perda de objeto ou à extinção. Na prática, muitos alunos acham que, uma vez cumprida a liminar, o processo perde a utilidade. Mas o sistema do CPC exige um provimento definitivo, justamente para evitar que a parte beneficiada fique sem título judicial definitivo e sujeita a alterações. Lembre-se: tutela provisória não faz coisa julgada (art. 304, §6º).

PEGA ESSA DICA!

Ao estudar tutela provisória, foque na diferença entre tutela provisória (provisória, pode ser revogada, não faz coisa julgada) e tutela definitiva (sentença, faz coisa julgada). A satisfação do direito por medida urgente não elimina a necessidade de julgamento final.

Gabarito: letra E.

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