Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ação — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Ação
Código
ce163917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Contas Substituto do Ministério Público de Contas
No que tange ao direito de ação e suas teorias, considerando o Código de Processo Civil (CPC) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a opção correta.
ANo direito brasileiro, a teoria eclética define ação como um direito autônomo e abstrato, separado do direito subjetivo material, e sujeito a certos requisitos para a avaliação de mérito.
BDe acordo com o CPC, para postular em juízo é necessário preencher os requisitos de legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
CO CPC adota a teoria imanentista, a qual estabelece que o exercício do direito processual está vinculado à presença de um direito material, ainda que este seja objeto de controvérsia.
DO STJ não admite a análise das condições da ação com base na teoria da asserção.
ESegundo a teoria da asserção, a avaliação das condições da ação é considerada parte do mérito e, por isso, deve ser realizada somente no momento de proferir a sentença.
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GabaritoA — No direito brasileiro, a teoria eclética define ação como um direito autônomo e abstrato, separado do direito subjetivo material, e sujeito a certos requisitos para a avaliação de mérito.
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Direito de Ação – Teorias e condições da ação
Gabarito: letra A. A teoria eclética, adotada pelo direito processual civil brasileiro, concebe a ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito material, mas condicionado à presença de determinados requisitos (interesse e legitimidade) para que o mérito seja examinado. É exatamente o que afirma a alternativa A.
A banca testa o conhecimento das teorias da ação (imanentista, abstrata, eclética) e as condições da ação previstas no CPC/2015. O art. 17 do CPC estabelece:
Art. 17 — Lei 13.105/2015:
Art. 17 — Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade
Esse dispositivo revela que as únicas condições exigidas para o exercício do direito de ação são o interesse processual (interesse de agir) e a legitimidade para a causa. A "possibilidade jurídica do pedido", que constava no CPC/1973, foi abolida.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve corretamente a teoria eclética: ação como direito autônomo e abstrato, mas sujeito a requisitos (interesse e legitimidade) para que o juiz possa avaliar o mérito. É a posição adotada no Brasil, consagrada no art. 17 do CPC/2015.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que, além de interesse e legitimidade, a "possibilidade jurídica do pedido" é requisito para postular. O CPC/2015, porém, excluiu expressamente esse requisito. O art. 17 menciona apenas interesse e legitimidade. A inclusão da possibilidade jurídica do pedido como condição vigente é o erro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o CPC adota a teoria imanentista, que vincula o exercício do direito de ação à existência de um direito material. Na verdade, o CPC adota a teoria eclética, que separa ação e direito material, embora exija condições para o julgamento de mérito. A imanentista é uma teoria já superada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Declara que o STJ não admite a análise das condições da ação com base na teoria da asserção. Ao contrário, o STJ admite a teoria da asserção (também chamada teoria da exposição), segundo a qual as condições da ação são examinadas à luz das afirmações feitas na petição inicial, sem necessidade de provas prévias. Portanto, a negativa está errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Segundo a teoria da asserção, a avaliação das condições da ação não é parte do mérito, mas sim uma questão processual preliminar. O juiz deve analisar as condições da ação antes de adentrar o mérito, e só as julga com o mérito se entender que elas estão presentes. A alternativa confunde o momento da análise: as condições são verificadas como pressupostos de admissibilidade, não como parte do mérito.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa B é a clássica pegadinha: inclui a "possibilidade jurídica do pedido" como condição da ação, o que não existe mais no CPC/2015. O candidato que não lembrar da alteração legislativa cai no erro. Fique atento: o CPC/2015 aboliu expressamente essa condição, mantendo apenas interesse e legitimidade (art. 17).