Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Improcedência Liminar do Pedido — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Improcedência Liminar do Pedido
Código
ce163918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MS
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Contas Substituto do Ministério Público de Contas
Pedro ajuizou ação de cobrança contra Luísa. Na análise da petição inicial, o juiz competente, ao concluir que o caso prescindia de fase instrutória, decidiu liminarmente, sem citar Luísa, pela improcedência do pedido de Pedro, por contrariedade a enunciado de súmula do tribunal de justiça relativo a direito local.Considerando a situação hipotética apresentada e as normas processuais vigentes, assinale a opção correta.
AA contrariedade a enunciado de súmula do tribunal de justiça sobre direito local não é hipótese de julgamento liminar de improcedência.
BPedro poderá interpor agravo de instrumento contra a decisão proferida em seu desfavor.
CO reconhecimento da prescrição e da decadência para fins de julgamento liminar de improcedência exige que seja feita a prévia citação do réu.
DPedro poderá interpor apelação contra a decisão proferida em seu desfavor, devendo o recurso ser distribuído diretamente a um relator do tribunal, que será responsável por intimar a parte contrária a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
EAlém do caso narrado, também é cabível julgamento liminar de improcedência em demandas cujo pedido contrarie entendimento firmado em assunção de competência.
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GabaritoE — Além do caso narrado, também é cabível julgamento liminar de improcedência em demandas cujo pedido contrarie entendimento firmado em assunção de competência.
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Improcedência Liminar do Pedido (Art. 332 CPC/2015)
Gabarito: letra E. O art. 332 do CPC/2015 elenca as hipóteses de julgamento liminar de improcedência, e entre elas está o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de assunção de competência (inciso III). A situação narrada – contrariedade a súmula de tribunal de justiça sobre direito local – também é hipótese expressa (inciso IV). Logo, a resposta correta é a que reconhece a assunção de competência como causa adicional.
O art. 332 é claro:
Art. 332, §1CPC
Art. 332 — Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I — enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II — acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III — entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV — enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º — O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Hipótese de Julgamento Liminar (Art. 332 CPC)
Previsão Legal
Exige Citação do Réu?
Recurso Cabível
Contrariedade a enunciado de súmula do STF ou STJ
Inciso I
Não
Apelação
Contrariedade a acórdão do STF ou STJ em recursos repetitivos
Inciso II
Não
Apelação
Contrariedade a entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência
Inciso III
Não
Apelação
Contrariedade a enunciado de súmula de TJ sobre direito local
Inciso IV
Não
Apelação
Ocorrência de prescrição ou decadência
§ 1º
Não
Apelação
Improcedência liminar (art. 332)
1Dispensa fase instrutória
2Sem citação do réu
3Hipóteses
Súmula STF/STJ
Acórdão repetitivo STF/STJ
Assunção de competência/IRDR
Súmula TJ sobre direito local
Prescrição/decadência (§1º)
4Recurso cabível
Apelação (art. 331)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a contrariedade a súmula de TJ sobre direito local não é hipótese de julgamento liminar. O inciso IV do art. 332 prevê exatamente essa hipótese. A alternativa está errada por negar o que a lei expressamente admite.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A decisão de improcedência liminar é sentença (extingue o processo com resolução de mérito). O recurso cabível é a apelação (art. 331 c/c art. 332 §3º), não o agravo de instrumento (que é para decisões interlocutórias – art. 1015).
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 332, §1º, permite julgar liminarmente improcedente o pedido por prescrição ou decadência independentemente da citação do réu, conforme a regra do caput. Exigir citação prévia contraria o texto legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A apelação é interposta perante o juiz (art. 1010), que faz o juízo de admissibilidade. O juiz, se não se retratar, determina a citação do réu para contrarrazões (art. 332 §4º). A alternativa descreve um rito incompatível (distribuição direta a relator e intimações feitas por ele), que não corresponde ao procedimento legal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O inciso III do art. 332 inclui o entendimento firmado em incidente de assunção de competência como hipótese de improcedência liminar. Portanto, além do caso narrado (súmula de TJ – IV), a assunção de competência é mais um fundamento válido.