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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Intervenção de Terceiro
Código
ce164152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área: Judiciária
No que se refere à assistência litisconsorcial, na ação em que o fiador for réu, este poderá requerer o ingresso do afiançado por meio
  1. Ada assistência simples.
  2. Bdo amicus curiae.
  3. Cda denunciação da lide.
  4. Dde nomeação à autoria.
  5. Edo chamamento ao processo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — do chamamento ao processo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Chamamento ao processo (fiador e afiançado)

Gabarito: letra E. O fiador, quando réu em ação, pode requerer o ingresso do afiançado por meio do chamamento ao processo, conforme previsão expressa do art. 130, I, do CPC/2015. Essa é a única modalidade de intervenção de terceiro que permite ao fiador trazer o devedor principal para integrar o polo passivo, formando litisconsórcio. As demais alternativas não se aplicam.

A questão testa o conhecimento das espécies de intervenção de terceiros e suas hipóteses de cabimento, especialmente o chamamento ao processo, que é provocado pelo réu e visa reunir todos os devedores em uma só relação processual.

Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil):

Art. 130 — É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I — do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II — dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III — dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Modalidade de Intervenção

Fundamento Legal

Quem Provoca

Efeito Processual

Aplicação ao Caso (Fiador Réu)

Chamamento ao Processo

Art. 130, I, CPC

Réu (fiador)

Ingresso do afiançado no polo passivo (litisconsórcio)

Correta – Permite ao fiador trazer o devedor principal

Assistência Simples

Arts. 119-124, CPC

Terceiro com interesse jurídico

Terceiro auxilia parte, sem se tornar parte

Incorreta – Fiador é parte (réu), não terceiro assistente

Amicus Curiae

Art. 138, CPC

Juiz ou parte (terceiro qualificado)

Auxílio ao juízo em matéria relevante

Incorreta – Não forma litisconsórcio; função é opinativa

Denunciação da Lide

Arts. 125-129, CPC

Autor ou réu

Exercício de direito de regresso ou garantia de evicção

Incorreta – CPC não prevê para fiador chamar afiançado

Nomeação à Autoria

Arts. 339-341, CPC

Réu (quando citado como proprietário/preposto)

Substituição do réu pelo verdadeiro titular

Incorreta – Hipótese diversa (erro na identificação do réu)

Intervenção de terceiro (CPC/2015)
  • 1Chamamento ao processo (art. 130)
    • Fiador réu chama afiançado
    • Fiador chama cofiadores
    • Devedor solidário chama codevedores
  • 2Denunciação da lide (arts. 125-129)
    • Direito de regresso
    • Garantia por evicção
  • 3Assistência (arts. 119-124)
    • Simples (interesse jurídico)
    • Litisconsorcial (titular da relação)
  • 4Amicus curiae (art. 138)
    • Representatividade adequada
    • Subsídio ao julgamento
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A assistência simples (arts. 119 e ss. do CPC) é cabível quando o terceiro tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes. O fiador não é mero assistente; ele é parte (réu) e o afiançado tem relação jurídica direta com o credor, não se enquadrando na assistência. Além disso, a assistência não transforma o terceiro em parte, diferentemente do chamamento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O amicus curiae (art. 138 do CPC) é intervenção de pessoa natural ou jurídica com representatividade adequada para subsidiar o juiz em matérias relevantes. Não se presta a trazer o devedor principal para a ação; sua função é auxiliar o julgamento, não formar litisconsórcio.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A denunciação da lide (arts. 125 a 129 do CPC) é cabível para exercer direito de regresso ou garantir a evicção. O fiador, ao pagar a dívida, tem ação de regresso contra o afiançado, mas o CPC não prevê denunciação da lide nesse caso — o instrumento próprio é o chamamento ao processo. A denunciação exige que o denunciante seja parte e o denunciado seja o garante, situação diversa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A nomeação à autoria (art. 128 do CPC, hoje substituída pela disciplina do art. 339 e seguintes para a hipótese de o réu não ser o legitimado, mas sim outra pessoa) ocorre quando o réu alega ser parte ilegítima e indica quem deveria ser demandado. O fiador é parte legítima (réu), não há ilegitimidade; o objetivo não é substituir a parte, mas trazer outro devedor para o polo passivo.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 130, I, do CPC, o fiador réu pode requerer o chamamento ao processo do afiançado. Essa intervenção provocada pelo réu visa ampliar o polo passivo, permitindo que todos os coobrigados figurem no mesmo processo e, em caso de procedência, a sentença sirva de título executivo contra todos. É a figura típica para a hipótese descrita.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o candidato com as outras modalidades: a denunciação da lide é para regresso, mas o chamamento é o instituto específico para o fiador chamar o afiançado. Memorize o art. 130, I: "do afiançado, na ação em que o fiador for réu".

Gabarito: letra E.

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