Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Formação do Processo e Petição Inicial — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Formação do Processo e Petição Inicial
Código
ce164154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área: Judiciária
Se o devedor puder cumprir a obrigação de mais de um modo, dada a sua natureza, caberá ao autor formular pedido
Aalternativo.
Bsucessivo.
Cfacultativo.
Dcumulativo.
Esubsidiário.
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GabaritoA — alternativo.
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Pedido alternativo no CPC
Gabarito: letra A. Conforme o art. 325 do CPC/2015, o pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. A questão exige o conhecimento da classificação dos pedidos à luz do Novo CPC.
Art. 325CPC
Art. 325 — O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O enunciado reproduz exatamente a hipótese do art. 325: se o devedor pode cumprir de mais de um modo, o pedido é alternativo. O autor formula pedido alternativo, e o juiz assegurará ao devedor o direito de escolha, nos termos do parágrafo único.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O pedido sucessivo ocorre quando o autor formula um pedido principal e, caso este não seja acolhido, um pedido subsidiário (art. 326). Não se confunde com a possibilidade de o devedor escolher o modo de cumprimento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O termo "facultativo" é próprio do direito civil (obrigação facultativa), em que há uma prestação devida e a faculdade de substituí-la por outra. No processo civil, o pedido correspondente à hipótese de múltiplos modos de cumprimento é o alternativo, não o facultativo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O pedido cumulativo (ou cumulação de pedidos) ocorre quando o autor formula mais de um pedido contra o réu (art. 327). Não se trata de alternativa de cumprimento pelo devedor.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O pedido subsidiário é aquele formulado para o caso de o pedido principal não ser acolhido (art. 326). É o chamado pedido eventual ou sucessivo, diverso do alternativo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o instituto processual do pedido alternativo (art. 325) e a obrigação facultativa do direito civil. Lembre-se: no CPC, quando o devedor pode escolher como cumprir, o pedido é alternativo; a palavra "facultativo" não é usada no processo civil para essa finalidade.