Analista Judiciário - Especialidade: Comissário de Justiça da Infância e Juventude
O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, por se tratar de norma constitucional de eficácia plena, não pode ser objeto de restrição por nenhuma lei.
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GabaritoE — Errado
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Eficácia das normas constitucionais — Liberdade profissional
Gabarito: E (Errado). A assertiva está incorreta porque a norma do art. 5º, XIII da Constituição Federal é de eficácia contida, e não plena. A própria redação constitucional condiciona o exercício profissional às qualificações que a lei estabelecer, o que permite restrições legais.
O item afirma que "o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, por se tratar de norma constitucional de eficácia plena, não pode ser objeto de restrição por nenhuma lei". Essa afirmação está em desacordo com o texto constitucional.
Art. 5, XIIICF/88
Art. 5º, XIII — "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"
A expressão "atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" revela que a norma não é de eficácia plena, mas sim de eficácia contida. As normas de eficácia contida são aquelas que podem ser aplicadas imediatamente, mas que admitem restrições por lei infraconstitucional. Portanto, a lei pode impor condições ao exercício profissional (ex.: exigência de diploma, registro em conselho profissional, etc.).
A banca testa a classificação doutrinária: a maioria da doutrina (José Afonso da Silva, por exemplo) classifica o inciso XIII como norma de eficácia contida, pois a liberdade é plena inicialmente, mas pode ser restringida por lei que estabeleça qualificações.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que a norma é de eficácia plena e, portanto, imune a restrições. Na verdade, a norma é de eficácia contida, admitindo limitações legais razoáveis. O erro está em ignorar a ressalva "atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".