Analista Judiciário - Especialidade: Comissário de Justiça da Infância e Juventude
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa do erário, caso em que atuará como substituto processual, e não como representante legal da entidade pública.
CCerto
EErrado
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — Certo
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Legitimidade do Ministério Público para ação coletiva em defesa do erário
✅ CERTO. O STF e o STJ consolidaram que o Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa do erário, atuando como substituto processual (legitimado autônomo) e não como representante legal da entidade pública. Essa jurisprudência está expressa na Súmula 329 do STJ e nos Temas 56 e 561 de repercussão geral do STF.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 329
STJ – Súmula 329:
"O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público."
JURISPRUDÊNCIA
STF Tema 56
STF – Tema 56 de repercussão geral:
"O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial — TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário."
JURISPRUDÊNCIA
STF Tema 561
STF – Tema 561 de repercussão geral:
"O Ministério Público é parte legítima para o ajuizamento de ação coletiva que visa anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público."
Na ação civil pública para defesa do erário, o MP defende interesses difusos ou coletivos, atuando como substituto processual — figura em que o legitimado age em nome próprio na defesa de direito alheio — e não como mandatário da entidade pública. Esse é exatamente o teor do enunciado, que está em plena harmonia com a jurisprudência dos tribunais superiores.
MP em defesa do erário: Legitimidade (Súmula 329 STJ); Natureza da atuação (Substituto processual, Legitimado autônomo, Representante legal da entidade); Fundamento (Interesse difuso/coletivo, Patrimônio público); Jurisprudência (STF Tema 56 (TARE), STF Tema 561 (aposentadoria))
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato ao sugerir que o MP atua como representante do ente público. No entanto, o MP age como substituto processual, defendendo interesse metaindividual (patrimônio público) em nome próprio. A diferença é crucial: na substituição, o MP é parte legítima autônoma; na representação, ele agiria em nome do ente, o que não é o caso.