Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Penal›Da Prisão e da Liberdade Provisória
Código
ce164558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Especialidade: Comissário de Justiça da Infância e Juventude
Quando o preso se recusar a assinar ou não souber fazê-lo, o fato será consignado ao final do auto de prisão em flagrante e certificada a leitura pela autoridade policial.
CCerto
EErrado
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GabaritoE — Errado
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Prisão em flagrante – lavratura do auto e recusa de assinatura
Gabarito: Errado. O enunciado está incorreto porque, quando o preso se recusa a assinar ou não sabe/não pode fazê-lo, o auto de prisão em flagrante deve ser assinado por duas testemunhas que tenham ouvido sua leitura na presença do acusado, conforme o CPP. Não há previsão de "consignar o fato ao final do auto" nem de "certificação da leitura pela autoridade policial".
O dispositivo que rege a hipótese é o §3º do art. 304 do Código de Processo Penal:
Art. 304, §3CPP
Art. 304, §3º — "Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste."
1Preso recusa ou não sabe assinar
2Duas testemunhas ouvem a leitura
3Testemunhas assinam o auto
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NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir ao descrever um procedimento de consignação e certificação, mas a lei é clara: o auto é assinado por duas testemunhas que ouviram a leitura. Não há exigência de certificação pela autoridade policial nem de consignação ao final. Memorize o §3º do art. 304.