Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Penal›Das Provas
Código
ce164563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Especialidade: Comissário de Justiça da Infância e Juventude
A vítima que, intimada para ser ouvida, deixar de comparecer sem motivo justo, não poderá ser conduzida compulsoriamente à presença do juiz.
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GabaritoE — Errado
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Condução coercitiva do ofendido no processo penal
Gabarito: ERRADO. A afirmativa é falsa. O art. 201, §1º, do Código de Processo Penal determina que o ofendido (vítima), se intimado e não comparecer sem motivo justo, poderá ser conduzido coercitivamente à presença da autoridade judicial. A mesma regra se aplica às testemunhas (art. 218, CPP). Portanto, a vítima PODE ser conduzida, ao contrário do que afirma o enunciado.
CPP (Decreto-Lei 3.689/1941):
Art. 201, §1º: "Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade."
Art. 218: "Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública."
Condução coercitiva no CPP
1Pode ser conduzido
Ofendido (art. 201, §1º)
Testemunha (art. 218)
2Não pode ser conduzido
Acusado (direito ao silêncio)
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NÃO CAIA NESSA!
O enunciado explora a confusão entre o direito do acusado ao silêncio (não autoincriminação) e a obrigação do ofendido/testemunha de depor. Enquanto o acusado não pode ser compelido a falar, a vítima e as testemunhas têm o dever de comparecer e depor, podendo sofrer condução coercitiva em caso de ausência injustificada. Memorize: ofendido e testemunha podem ser conduzidos coercitivamente; acusado, não.
Conclusão: Como o CPP permite a condução coercitiva do ofendido, a afirmativa está ERRADA.