Capacidade processual e incapacidade física
Gabarito: ERRADO. A pessoa maior de 18 anos com incapacidade física não deve ser automaticamente representada em juízo por pais ou curadores. A capacidade processual é aferida pela capacidade civil, e, com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a deficiência física, por si só, não gera incapacidade civil. Assim, se a pessoa tem plena capacidade de discernimento e manifestação de vontade, pode estar em juízo pessoalmente ou constituir advogado (CPC, art. 70).
A banca testa a distinção entre incapacidade física e incapacidade jurídica. A incapacidade processual, prevista no art. 70 do CPC, exige que a parte tenha capacidade civil plena. O Código Civil, em seu art. 3º (redação dada pelo Estatuto), estabelece como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. Já os relativamente incapazes (art. 4º) incluem, entre outros, os que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade, mas a incapacidade física isolada (ex.: paraplegia, cegueira, surdez) não se enquadra automaticamente nesse conceito. Essas pessoas são plenamente capazes e, portanto, têm capacidade processual.
A afirmação do enunciado trata a deficiência física como se fosse uma incapacidade civil, o que é incorreto. A representação por pais ou curadores só é necessária para os absolutamente incapazes (menores de 16 anos) e para os relativamente incapazes que não possam exprimir vontade, o que não é o caso da mera incapacidade física.
Gabarito: ERRADO.