Mandado de Segurança — Pagamento pela Fazenda Pública
Gabarito: E (Errado). O pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública em decorrência de sentença concessiva de mandado de segurança deve observar o regime de precatórios (ou Requisição de Pequeno Valor — RPV), e não a restituição administrativa, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 831 de repercussão geral) e o art. 100 da Constituição Federal.
A afirmativa propõe que os valores serão objeto de “restituição administrativa”, ou seja, um procedimento interno da Administração para devolver o que foi pago a mais ou indevidamente. Contudo, a via correta é o sistema constitucional de precatórios/RPV, que exige inclusão em orçamento e pagamento na ordem cronológica, e não uma simples devolução administrativa.
STF Tema 831 (repercussão geral):
“O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.”
Além disso, o art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) estabelece que o pagamento de vencimentos e vantagens assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. Esse dispositivo não cria uma “restituição administrativa”, mas impõe um limite temporal; o pagamento continua submetido ao regime de precatórios.
Lei 12.016/2009, art. 14, § 4º:
“O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.”
Dessa forma, a assertiva está incorreta. O pagamento não se faz por restituição administrativa, mas sim mediante precatório ou RPV, conforme o valor.
Gabarito: E (Errado).