Por ser obra pública, a licença prévia poderá ser dispensada, desde que haja um relatório ambiental preliminar aprovado por autoridade competente do órgão executor da obra.
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Licenciamento ambiental: dispensa indevida da licença prévia
Gabarito: ERRADO. A licença prévia (LP) não pode ser dispensada pelo simples fato de ser obra pública nem por existir relatório ambiental preliminar aprovado pelo órgão executor. O licenciamento ambiental é exigido por lei (Lei 6.938/81, art. 10), e a Lei 14.133/2021, art. 115, §4º, determina que a LP, quando cabível, deve ser obtida antes da divulgação do edital. Não há previsão legal de dispensa da LP nesses termos.
A banca testa o conhecimento sobre o rito do licenciamento ambiental. A afirmativa sugere uma exceção inexistente, confundindo o estudante. O licenciamento possui etapas (LP, LI, LO) que não podem ser suprimidas por mero relatório interno.
Art. 115, §4Lei-14133
Art. 115, §4º — "Nas contratações de obras e serviços de engenharia, sempre que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da Administração, a manifestação prévia ou licença prévia, quando cabíveis, deverão ser obtidas antes da divulgação do edital."
Art. 10Lei-6938
Art. 10 — "A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente..."
Assim, a afirmativa está incorreta ao afirmar que a licença prévia poderá ser dispensada nessa situação.