Admite-se a impetração de mandado de segurança contra ato judicial na hipótese da decisão judicial ser teratológica ou manifestamente ilegal, caso em que esse instrumento processual será recebido como sucedâneo recursal.
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Mandado de Segurança contra Ato Judicial
❌ ERRADO. O item está incorreto porque, embora se admita excepcionalmente a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial teratológica ou manifestamente ilegal, esse instrumento não é recebido como sucedâneo recursal. O mandado de segurança é ação autônoma, cabível apenas quando não existir recurso com efeito suspensivo ou outro meio processual eficaz para corrigir a ilegalidade (Súmula 267 do STF).
A Súmula 267 do STF estabelece:
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 267
Súmula 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
O entendimento consolidado é que, se há recurso cabível, o mandado de segurança não é admitido. Excepcionalmente, a jurisprudência (STJ) admite o mandado quando a decisão é teratológica ou manifestamente ilegal e não há recurso eficaz disponível (ex.: Súmula 202 do STJ, que trata de terceiro prejudicado). Contudo, nessa hipótese, o mandado de segurança não substitui o recurso; ele é utilizado como ação constitucional para proteger direito líquido e certo, e não como sucedâneo recursal. Portanto, a afirmação de que será "recebido como sucedâneo recursal" é falsa.
Pegadinha: A banca explora o fato de que, de fato, admite-se mandado de segurança contra ato judicial em situações excepcionais (decisão teratológica ou ilegal), mas insere o termo "sucedâneo recursal", que não corresponde à natureza jurídica do instituto. O candidato pode confundir a admissibilidade excepcional com a ideia de que o mandado substitui o recurso, quando na verdade ele só é cabível se não houver recurso eficaz.