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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Competência no Processo Civil — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Competência no Processo Civil
Código
ce165060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Especialidade: Execução Penal
Na hipótese de ausência de competência do juízo em razão da matéria, o juiz deprecado deverá cumprir a carta precatória e depois remetê-la ao juiz competente.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Carta Precatória – Incompetência do Juízo Deprecado

Gabarito: Errado (E). O art. 267 do CPC determina que, se faltar ao juiz deprecado competência em razão da matéria, ele deve recusar o cumprimento da carta precatória, devolvendo-a com decisão motivada. Não há dever de cumprir a carta e depois remetê-la ao juiz competente; a remessa é uma faculdade prevista no parágrafo único, mas o cumprimento não deve ocorrer.

A proposição afirma que o juiz deprecado "deverá cumprir a carta precatória e depois remetê-la ao juiz competente". Isso contraria o texto expresso do CPC, que impõe a recusa e a devolução motivada, podendo, alternativamente, remeter a carta ao juiz ou tribunal competente sem antes cumpri-la.

Art. 267CPC

Art. 267 – "O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:" "II – faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;"

Parágrafo único – "No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente."

Dessa forma, a conduta correta é recusar (e não cumprir), e a remessa é uma faculdade (e não um dever após o cumprimento).

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a regra da recusa pelo ato de cumprir e depois remeter. O aluno pode confundir com a hipótese de incompetência territorial, em que o juiz deprecado pode cumprir e depois remeter? Na verdade, para incompetência material/hierárquica, a lei exige recusa. Fique atento: o art. 267, II, trata de incompetência material/hierárquica; nesse caso, o juiz DEVE recusar. Já para incompetência territorial, o regramento é diverso (art. 267, I, trata dos requisitos formais; a incompetência territorial não está entre as causas de recusa).

ERRADO.

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