Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Sujeitos da Relação Processual
Código
ce165126
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador
O Ministério Público pode interpor recursos na condição de parte no processo, mas não quando estiver atuando como fiscal da ordem jurídica.
CCerto
EErrado
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GabaritoE — Errado
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Ministério Público e Legitimidade Recursal
Gabarito: Errado (E). A afirmação de que o Ministério Público não pode interpor recursos quando atua como fiscal da ordem jurídica contraria o disposto no art. 996 do CPC/2015, que expressamente autoriza a interposição de recursos pelo MP tanto na condição de parte como na de fiscal da ordem jurídica.
O art. 996 do CPC é claro:
Art. 996CPC
Art. 996 — "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica."
Assim, não há qualquer restrição à capacidade recursal do MP quando atua como custos legis (fiscal da ordem jurídica). O erro da assertiva está justamente em negar essa possibilidade, que é plenamente admitida pelo ordenamento processual civil.
Legitimidade recursal do MP (art. 996)
1Como parte
Pode recorrer
2Como fiscal da ordem jurídica
Pode recorrer
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NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao inverter a regra: em vez de afirmar a ampla legitimidade recursal do MP (parte ou fiscal), restringe-a indevidamente apenas à condição de parte. O art. 996 resolve a questão de forma literal.