Questão de Direito Constitucional — Organização do Poder Judiciário — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce165274
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TJ-ES
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Especialidade: Taquigrafia
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. O item afirma que, no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional e apontar se as hipóteses de relevância estão taxativamente previstas na Constituição. Essa segunda parte está incorreta: as hipóteses de relevância não são exclusivamente constitucionais; o próprio art. 105, §3º, VI, prevê que outras hipóteses podem ser estabelecidas em lei ordinária. Além disso, o recorrente não tem o dever de "apontar" a natureza taxativa do rol — basta demonstrar a relevância nos termos da lei.
A competência do STJ para julgar recurso especial está correta (art. 105, III), mas o erro está na exigência adicional e na falsa taxatividade.
O §2º do art. 105 determina que o recorrente deve demonstrar a relevância "nos termos da lei", e o §3º lista as hipóteses, mas com a ressalva do inciso VI:
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
I - ações penais;
II - ações de improbidade administrativa;
III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
IV - ações que possam gerar inelegibilidade;
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
VI - outras hipóteses previstas em lei.
Portanto, a assertiva é falsa porque (a) o recorrente não precisa "apontar" se as hipóteses são taxativamente constitucionais — isso é uma exigência que não está na norma; (b) o rol não é taxativo, pois admite outras hipóteses legais. Gabarito oficial: Errado.
A banca explora a falsa suposição de que o §3º do art. 105 é um rol fechado. O inciso VI, porém, quebra essa taxatividade ao permitir que lei ordinária crie outras hipóteses de relevância. Cuidado: o recorrente só precisa demonstrar a relevância; a tarefa de verificar a taxatividade não lhe é imposta.
❌ ERRADO.
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