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Questão de Direito Constitucional — Organização do Poder Judiciário — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito ConstitucionalOrganização do Poder Judiciário
Código
ce165274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Especialidade: Taquigrafia
No recurso especial, cuja competência para julgamento é do STJ, o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso bem como apontar se as hipóteses que podem caracterizar essa relevância estão taxativamente previstas no texto constitucional.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Recurso Especial e o Filtro de Relevância

ERRADO. O item afirma que, no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional e apontar se as hipóteses de relevância estão taxativamente previstas na Constituição. Essa segunda parte está incorreta: as hipóteses de relevância não são exclusivamente constitucionais; o próprio art. 105, §3º, VI, prevê que outras hipóteses podem ser estabelecidas em lei ordinária. Além disso, o recorrente não tem o dever de "apontar" a natureza taxativa do rol — basta demonstrar a relevância nos termos da lei.

A competência do STJ para julgar recurso especial está correta (art. 105, III), mas o erro está na exigência adicional e na falsa taxatividade.

O §2º do art. 105 determina que o recorrente deve demonstrar a relevância "nos termos da lei", e o §3º lista as hipóteses, mas com a ressalva do inciso VI:

Art. 105, §2CF/88

§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.

§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:

I - ações penais;

II - ações de improbidade administrativa;

III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;

IV - ações que possam gerar inelegibilidade;

V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;

VI - outras hipóteses previstas em lei.

Portanto, a assertiva é falsa porque (a) o recorrente não precisa "apontar" se as hipóteses são taxativamente constitucionais — isso é uma exigência que não está na norma; (b) o rol não é taxativo, pois admite outras hipóteses legais. Gabarito oficial: Errado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa suposição de que o §3º do art. 105 é um rol fechado. O inciso VI, porém, quebra essa taxatividade ao permitir que lei ordinária crie outras hipóteses de relevância. Cuidado: o recorrente só precisa demonstrar a relevância; a tarefa de verificar a taxatividade não lhe é imposta.

MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)

ERRADO.

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