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Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito ConstitucionalOrganização Político-Administrativa do Estado
Código
ce165316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
Em relação à organização do Estado, julgue o item seguinte, à luz da Constituição Federal de 1988 (CF).Lei estadual que discipline aspectos específicos de proteção à infância e à juventude será inconstitucional por vício de competência, pois a competência para legislar sobre essa matéria é privativa da União.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Organização do Estado – Competência para legislar sobre proteção à infância e juventude

ERRADO. A competência para legislar sobre proteção à infância e à juventude é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24, XV), e não privativa da União. Portanto, lei estadual que discipline aspectos específicos sobre a matéria não padece de vício de competência – é plenamente constitucional.

A Constituição Federal distribui as competências legislativas em três espécies principais: privativa (art. 22), concorrente (art. 24) e comum (art. 23, de natureza administrativa). O art. 22 enumera exaustivamente as matérias sobre as quais somente a União pode legislar (com possibilidade de delegação aos Estados por lei complementar, § único). Já o art. 24, por sua vez, estabelece uma lista de temas em que União, Estados e Distrito Federal podem legislar concorrentemente.

Art. 24CF/88

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XV – proteção à infância e à juventude

No âmbito da competência concorrente, a União limita-se a estabelecer normas gerais (art. 24, § 1º), os Estados podem exercer competência suplementar (§ 2º) e, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercem competência legislativa plena (§ 3º). A superveniência de lei federal apenas suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário (§ 4º).

Desse modo, a afirmação do enunciado – de que a competência para legislar sobre proteção à infância e juventude é privativa da União – está equivocada. O erro é clássico: confundir o rol do art. 22 (privativo) com o do art. 24 (concorrente).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato achar que toda matéria não listada no art. 22 seria de competência residual dos Estados, quando, na verdade, várias matérias são concorrentes (art. 24). Memorize o inciso XV do art. 24 – ele cai com frequência.

Gabarito: ERRADO (E).

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