Questão de Contabilidade Pública — Execução Financeira e Orçamentária — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce165353
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TJ-ES
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Área Administrativa
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A inscrição em dívida ativa não dispensa a prévia apuração da liquidez e certeza do crédito — o art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1964 exige expressamente essa apuração como condição para a inscrição. O item inverte o requisito legal, afirmando que a inscrição ocorreria "independentemente" dessa apuração, o que contraria a literalidade do dispositivo.
A dívida ativa é o conjunto de créditos tributários e não tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo para pagamento definido em lei ou em decisão proferida em processo regular, inscrito pelo órgão ou entidade competente, após apuração de certeza e liquidez. É uma fonte potencial de fluxos de caixa, reconhecida contabilmente no ativo, e não se confunde com a dívida pública, que representa as obrigações do ente com terceiros e é reconhecida no passivo.
A regra central está no art. 39 da Lei nº 4.320/1964. O caput estabelece que os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados. O § 1º, por sua vez, determina que os créditos exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento serão inscritos como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza. Ou seja, a apuração da liquidez e certeza é um pressuposto da inscrição, não um procedimento dispensável.
A razão de ser dessa exigência é a segurança jurídica: a inscrição em dívida ativa confere ao crédito a presunção de certeza e liquidez, o que permite à Fazenda Pública emitir a Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, IX, do Código de Processo Civil. Se a inscrição pudesse ocorrer sem a prévia apuração, a presunção de certeza e liquidez seria fictícia, comprometendo a validade do título executivo e a própria eficácia da cobrança judicial.
Na prática, o procedimento é: (1) o crédito torna-se exigível pelo transcurso do prazo de pagamento; (2) a autoridade competente apura a liquidez (valor determinado) e a certeza (existência inequívoca da obrigação); (3) somente então o crédito é inscrito em dívida ativa, em registro próprio; (4) a receita correspondente é escriturada a esse título. A inscrição é, portanto, o ato final de um processo que pressupõe a verificação dos requisitos materiais do crédito.
A pegadinha da banca está em inverter o requisito legal: o item afirma que a inscrição ocorre "independentemente de prévia apuração da liquidez e da certeza", quando a lei exige exatamente o contrário — a apuração é condição para a inscrição. O candidato que conhece a literalidade do art. 39, § 1º, identifica o erro de imediato.
A banca inverte o requisito legal. O art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1964 exige a prévia apuração da liquidez e certeza como condição para a inscrição em dívida ativa. O item afirma o oposto — que a inscrição ocorreria "independentemente" dessa apuração. Guarde: a apuração é pressuposto da inscrição, não um procedimento dispensável. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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