Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce165384
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TJ-ES
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Direito
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: E (Errado). A afirmação é incorreta porque, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a promulgação da parte não vetada (parte incontroversa) do projeto de lei antes mesmo da manifestação do Poder Legislativo sobre o veto, inexistindo violação ao processo legislativo. O STF, no Tema 595 de Repercussão Geral, expressamente autorizou essa prática, afastando a necessidade de aguardar a análise do veto para que a parte sancionada seja promulgada.
A jurisprudência do STF é clara:
STF Tese de Repercussão Geral 595:
"É constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte incontroversa de projeto da lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos."
A banca tenta confundir ao afirmar que a promulgação da parte sancionada ocorre após a análise do veto, quando na verdade o STF admite que ela ocorra antes dessa análise, desde que seja a parte incontroversa (não vetada). O erro está em inverter a sequência temporal correta, levando o candidato a crer que o processo legislativo não pode ser desmembrado. Com o entendimento do STF, o desmembramento é perfeitamente possível e constitucional.
A parte vetada, essa sim, fica suspensa até a apreciação do veto pelo Congresso Nacional (CF, art. 66, §4º e §5º). Mas a parte sancionada (não vetada) pode ser promulgada de imediato.
Portanto, a afirmação está ERRADA.
Gabarito: E (Errado).
Link permanente: /questoes/ce165384