Questão de Direito Constitucional — Poder Executivo — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce165385
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TJ-ES
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Direito
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: E (Errado). A afirmação está incorreta. Segundo a jurisprudência consolidada do STF, o chefe do Poder Executivo estadual não detém iniciativa privativa para apresentar projeto de lei que institua plano de cargos, carreira e vencimentos dos servidores da Defensoria Pública Estadual. Essa iniciativa é privativa do Defensor Público-Geral, em razão da autonomia funcional e administrativa conferida à Defensoria Pública pela Constituição Federal (art. 134, §2º), interpretada à luz do princípio da separação dos poderes e da independência das funções essenciais à justiça.
O STF, em diversos julgados (como a ADI 4.529), firmou o entendimento de que a Defensoria Pública, por ser função essencial à justiça dotada de autonomia, possui capacidade de autogoverno, incluindo a iniciativa de leis que tratem de sua organização, carreira e remuneração. Assim, a reserva de iniciativa do chefe do Executivo prevista no art. 61, §1º, II, da CF não se aplica à Defensoria Pública, pois ela não integra o Poder Executivo, e sim compõe o rol de funções essenciais à justiça.
Portanto, a assertiva que atribui ao governador a iniciativa privativa para essa matéria está errada.
A banca explora a confusão entre a regra geral de iniciativa do Executivo para servidores públicos (art. 61, §1º, II, a) e a exceção aplicável à Defensoria Pública, que possui autonomia e iniciativa própria. Cuidado: a Defensoria não é órgão do Poder Executivo, e sim função essencial à justiça.
Memorize que, para a Defensoria Pública (assim como para o Ministério Público e o Judiciário), a iniciativa de leis sobre carreira e remuneração é do próprio chefe da instituição (Defensor-Geral), e não do governador.
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