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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Atos Processuais — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Atos Processuais
Código
ce165388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Direito
O Ministério Público, a Defensoria Pública, a Advocacia-Geral da União e as procuradorias estaduais e municipais detêm prazo em dobro para apresentação de suas manifestações processuais.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Prazo em dobro para funções essenciais à justiça

CERTO. O Ministério Público, a Defensoria Pública, a Advocacia-Geral da União e as procuradorias estaduais e municipais detêm, sim, prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, conforme os arts. 180, 183 e 186 do CPC/2015.

A questão cobra a literalidade do CPC quanto ao benefício do prazo em dobro concedido às funções essenciais à justiça. Vejamos cada um:

Art. 183CPC

Art. 183 — A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

A Advocacia-Geral da União representa a União; as procuradorias estaduais e municipais representam Estados e Municípios. Portanto, todas se enquadram no caput do art. 183.

CPC/2015, art. 186:

Art. 186 — A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

Já o Ministério Público goza do mesmo benefício nos termos do art. 180 do CPC, que estabelece prazo em dobro para suas manifestações processuais, com início na intimação pessoal.

Assim, todas as instituições mencionadas no enunciado — MP, Defensoria, AGU e procuradorias estaduais/municipais — têm direito ao prazo em dobro. A afirmação está correta.

PEGA ESSA DICA!

A regra geral é o prazo em dobro, mas fique atento às exceções: quando a lei estabelecer prazo próprio para a manifestação, o benefício não se aplica (art. 183, §2º e art. 186, §4º). Memorize que o prazo em dobro abrange todas as manifestações processuais, não apenas contestação e recurso como no CPC/1973.

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