Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Constitucional›Poder Legislativo
Código
ce165618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa (Reaplicação)
Conforme o texto constitucional, a sustação de atos normativos editados pelo Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar é competência
Aexclusiva do Poder Judiciário.
Bexclusiva do Senado Federal.
Cprivativa do Congresso Nacional, podendo haver delegação.
Dexclusiva do Congresso Nacional.
Eprivativa da Câmara dos Deputados, podendo haver delegação.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — exclusiva do Congresso Nacional.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Sustação de atos normativos do Poder Executivo — Competência constitucional
Gabarito: letra D. A Constituição Federal, em seu art. 49, V, atribui ao Congresso Nacional, com exclusividade, a competência para sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar. Isso significa que a sustação não pode ser delegada a nenhuma outra Casa ou poder.
A questão explora a diferença entre "competência exclusiva" e "competência privativa": a primeira é indelegável; a segunda pode ser delegada (art. 68, §1º, CF). Além disso, testa o conhecimento de que o órgão competente é o Congresso Nacional, e não o Senado Federal, a Câmara dos Deputados ou o Poder Judiciário.
Art. 49CF/88
Art. 49 — "É da competência exclusiva do Congresso Nacional: … V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;"
Critério
Congresso Nacional (art. 49, V)
Senado Federal (art. 52)
Câmara dos Deputados (art. 51)
Poder Judiciário
Competência para sustar atos normativos do Executivo
✅ Exclusiva (indelegável)
❌ Não possui
❌ Não possui
❌ Não possui (controle de constitucionalidade, não sustação)
Natureza da competência
Exclusiva (indelegável)
Privativa (delegável)
Privativa (delegável)
Jurisdicional
Fundamento constitucional
Art. 49, V
Art. 52
Art. 51
—
Alternativa A — ❌ Incorreta
Atribui a competência ao Poder Judiciário. A sustação é ato típico de fiscalização legislativa, não jurisdicional. O Judiciário pode controlar constitucionalidade, mas não sustar atos normativos por excesso de poder regulamentar (isso é do Congresso, art. 49, V).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Atribui ao Senado Federal. Embora o Senado tenha competências privativas (art. 52), a sustação em questão é do Congresso Nacional, não de uma Casa isoladamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que é "privativa do Congresso Nacional, podendo haver delegação". O erro está no termo "privativa". O art. 49 usa "exclusiva", que, na técnica constitucional, não admite delegação (diferente da competência privativa, que pode ser delegada nos termos do art. 68). Portanto, a sustação é exclusiva e indelegável.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente o que dispõe o art. 49, V: competência exclusiva do Congresso Nacional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Atribui à Câmara dos Deputados. A Câmara tem competências privativas no art. 51, mas sustação de atos normativos do Executivo não está entre elas. Além disso, seria "privativa com possibilidade de delegação", o que já é conceito inadequado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre "exclusiva" (art. 49) e "privativa" (arts. 51 e 52). "Exclusiva" significa que a matéria é indelegável; "privativa" pode ser delegada (art. 68, §1º). O aluno que confunde esses termos tende a marcar a alternativa C ou E. Fique atento: sustação de atos normativos é competência exclusiva do Congresso Nacional.
MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)