Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito ConstitucionalDireitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
ce165621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa (Reaplicação)
Mandado de segurança que impugne portaria editada por ministro de Estado deverá ser processado e julgado, originalmente,
  1. Ana vara do trabalho de 1.º grau.
  2. Bno Tribunal Regional do Trabalho.
  3. Cno Tribunal Superior do Trabalho.
  4. Dno Superior Tribunal de Justiça.
  5. Eno Tribunal Regional Federal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — no Superior Tribunal de Justiça.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado – competência originária

Gabarito: letra D. O mandado de segurança impetrado contra ato de Ministro de Estado é de competência originária do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme a Constituição Federal (art. 105, I, b). A Súmula 177 do STJ, por sua vez, esclarece que essa competência não se estende a atos de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado, mas o caso em tela trata de portaria editada individualmente pelo Ministro, enquadrando-se na regra geral.

A questão exige conhecimento da repartição constitucional de competências para o mandado de segurança em razão da autoridade coatora. A regra é clara: quanto mais alta a autoridade, mais elevado o tribunal competente.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A competência para julgar mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado não é de vara do trabalho de 1º grau. A Justiça do Trabalho tem competência para mandados de segurança quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição (art. 114, IV, CF/88), mas o ato de Ministro de Estado não se insere nessa hipótese, salvo se houver delegação expressa, o que não é o caso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) não possui competência originária para julgar mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado. Sua competência originária em mandado de segurança é para atos do próprio tribunal ou de juiz do trabalho (art. 113, § 2º, CF/88, combinado com a legislação infraconstitucional).

Alternativa C — ❌ Incorreta

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) julga mandados de segurança contra atos de seus próprios ministros ou de órgãos sob sua jurisdição, mas não contra ato de Ministro de Estado. A competência do TST é restrita à matéria trabalhista.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Constituição Federal, no art. 105, I, b, estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ou do próprio Tribunal. Como a portaria foi editada por Ministro de Estado, a competência é do STJ. A Súmula 177 do STJ não se aplica, pois trata de ato de órgão colegiado presidido por Ministro, e não de ato individual.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O Tribunal Regional Federal (TRF) tem competência originária para mandados de segurança contra ato do próprio tribunal ou de juiz federal (art. 108, I, c, CF/88), não contra ato de Ministro de Estado. A competência para autoridades federais de alto escalão é do STJ.


Gabarito: letra D

Link permanente: /questoes/ce165621