Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce165970
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- POLC-AL
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: Certo (C). A conduta narrada é atípica, pois o agente não possuía o ânimo de assenhoramento definitivo do veículo, tendo-o restituído espontaneamente, sem qualquer dano. No direito penal brasileiro, o chamado "furto de uso" (quando o agente subtrai a coisa temporariamente e a devolve) não se enquadra no tipo penal do furto (art. 155 do CP), que exige o dolo de apropriação definitiva. Da mesma forma, a fraude utilizada (fingir-se de manobrista) não configura estelionato (art. 171 do CP), pois este exige, para sua consumação, a obtenção de vantagem ilícita com prejuízo alheio, o que não ocorreu, já que o veículo foi devolvido sem qualquer dano ou perda. A restituição espontânea e a ausência de prejuízo demonstram a inexistência do dolo específico de se apropriar definitivamente do bem, afastando a tipicidade penal.
A situação hipotética envolve a posse lícita temporária do veículo por meio de fraude, mas o agente não agiu como proprietário; apenas utilizou o carro por algumas horas e o devolveu. A doutrina e a jurisprudência majoritárias consideram atípica a conduta de subtração para uso momentâneo, salvo quando a lei prevê expressamente a punição (como no caso de "furto de uso" de veículo automotor em certas legislações especiais, o que não é o caso). Assim, não há adequação típica a nenhum crime contra o patrimônio.
Em questões sobre crimes patrimoniais, atente-se ao elemento subjetivo: o furto exige o ânimo de assenhoramento definitivo ("animus rem sibi habendi"). A mera utilização temporária com posterior devolução, mesmo obtida por fraude, é atípica. O mesmo vale para a apropriação indébita e o estelionato, que demandam a intenção de obter vantagem permanente e causar prejuízo irreversível.
✅ CERTO (C).
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