Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce166006
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- POLC-AL
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ❌ ERRADO. A afirmação de que "parte das normas constitucionais não possui eficácia jurídica" é falsa. Todas as normas constitucionais — inclusive as que dependem de regulamentação — possuem eficácia jurídica, ainda que em graus variados. A Constituição Federal, em seu art. 5º, § 1º, determina que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Mesmo as normas de eficácia limitada (que necessitam de lei integradora) produzem efeitos como a revogação de normas anteriores incompatíveis e a vinculação do legislador.
A chave da questão é distinguir "eficácia jurídica" de "aplicabilidade plena". Uma norma pode ter eficácia jurídica mesmo sem produção imediata de todos os efeitos; por exemplo, uma norma programática impõe um dever ao Estado e pode ser invocada para controle de constitucionalidade. A doutrina clássica de José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais em:
Eficácia plena: aplicabilidade direta, imediata e integral (ex.: art. 5º, IV — liberdade de manifestação do pensamento).
Eficácia contida: aplicabilidade direta e imediata, mas podem ser restringidas por lei (ex.: art. 5º, XIII — liberdade de profissão).
Eficácia limitada: dependem de lei regulamentadora para produzir todos os efeitos; dividem-se em princípios institutivos (ex.: art. 37, VII — direito de greve do servidor) e programáticos (ex.: art. 196 — direito à saúde).
Em todas as hipóteses, há eficácia jurídica: as normas revogam disposições anteriores contrárias, vinculam o legislador e os aplicadores do direito, e podem gerar direito subjetivo quando o conteúdo é suficientemente denso.
A banca explora a ideia de que normas que "dependem de decisões políticas futuras" (normas programáticas) seriam destituídas de eficácia jurídica. Isso é um equívoco: elas têm eficácia jurídica limitada, mas não nula. O candidato pode confundir "falta de aplicabilidade plena" com "falta de eficácia". Na prova, lembre-se: toda norma constitucional tem eficácia; o que varia é o grau de aplicabilidade.
✅ ERRADO. A afirmação nega eficácia jurídica a parte das normas constitucionais, contrariando a doutrina e o próprio texto constitucional (art. 5º, § 1º).
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