Questão de Direito Processual Penal — Inquérito Policial — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce166025
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- POLC-AL
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. O arquivamento do inquérito policial por atipicidade da conduta faz coisa julgada material, e não meramente formal. Isso impede a reabertura das investigações pela autoridade policial, salvo em hipóteses excepcionais (como nulidade absoluta da decisão). O art. 18 do CPP, que permite novas pesquisas após o arquivamento, refere-se ao arquivamento por falta de base para a denúncia (insuficiência de provas), que gera coisa julgada formal – situação diversa da atipicidade.
O equívoco central do item está em inverter as duas modalidades: o arquivamento por atipicidade (mérito) produz coisa julgada material; o arquivamento por falta de provas (art. 18) produz coisa julgada formal.
Art. 18 — Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal): "Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia."
A redação do dispositivo deixa claro que a possibilidade de novas diligências está vinculada ao arquivamento por falta de base (causa formal), e não ao arquivamento por atipicidade, que envolve juízo de mérito e, portanto, estabiliza-se com coisa julgada material.
Na hora da prova, lembre-se: arquivamento por falta de provas (insuficiência) → coisa julgada formal → permite novas pesquisas (art. 18 CPP). Arquivamento por atipicidade, excludente de ilicitude ou outra causa de mérito → coisa julgada material → não admite reabertura, salvo se a própria decisão for desconstituída.
Gabarito: Errado.
Link permanente: /questoes/ce166025