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Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual PenalDa Prisão e da Liberdade Provisória
Código
ce166055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
POLC-AL
Ano
2023
Nível
Superior
Com relação ao processo penal brasileiro, julgue o item seguinte.As audiências de custódia devem ser realizadas em casos de prisão em flagrante, mas também nos casos de prisão preventiva.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Audiência de custódia – abrangência

✅ CERTO. A audiência de custódia, prevista no art. 310 do CPP e consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, é obrigatória para a prisão em flagrante, mas a sua realização também se aplica à prisão preventiva, seja no momento da sua decretação (sempre que possível) ou posteriormente, como garantia de controle judicial imediato da legalidade da custódia.

A doutrina e a jurisprudência, com esteio no art. 5º, LXV, da CF (que exige a comunicação imediata da prisão ao juiz competente), entendem que a audiência de custódia é um direito do preso que se estende a todas as modalidades de prisão cautelar. O art. 310, §4º, do CPP, acrescido pela Lei 13.964/2019, autoriza o juiz a realizar audiência de custódia no prazo de 24 horas para qualquer prisão, inclusive a preventiva, com a finalidade de verificar eventual coação ou ameaça à integridade física. Assim, a afirmativa está em consonância com o sistema processual penal vigente.

Modalidade de Prisão

Obrigatoriedade da Audiência de Custódia

Fundamento Legal/Jurisprudencial

Finalidade

Prisão em Flagrante

Obrigatória (imediatamente após a prisão)

Art. 310 do CPP; ADPF 347 (STF)

Controle judicial imediato da legalidade, necessidade e adequação da prisão

Prisão Preventiva

Aplicável (no momento da decretação ou posteriormente)

Art. 310, §4º do CPP (Lei 13.964/2019); art. 5º, LXV da CF

Verificar coação ou ameaça à integridade física; garantir controle judicial amplo

Outras Prisões Cautelares

Aplicável (extensão por interpretação sistemática)

Art. 310, §4º do CPP; jurisprudência do STF

Assegurar o direito do preso à apresentação imediata ao juiz

1Prisão em flagrante
Obrigatória (art. 310, CPP)
ADPF 347 (STF)
2Prisão preventiva
Possível na decretação
Possível posteriormente
Art. 310, §4º (Lei 13.964/2019)
3Fundamento
Art. 5º, LXV, CF
Controle judicial imediato
Audiência de custódia
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Audiência de custódia: Prisão em flagrante (Obrigatória (art. 310, CPP), ADPF 347 (STF)); Prisão preventiva (Possível na decretação, Possível posteriormente, Art. 310, §4º (Lei 13.964/2019)); Fundamento (Art. 5º, LXV, CF, Controle judicial imediato)
PEGA ESSA DICA!

A banca explora a evolução legislativa e jurisprudencial: a audiência de custódia deixou de ser exclusiva do flagrante e passou a ser uma garantia ampla. Memorize que o STF, na ADPF 347, determinou a realização para flagrante, e o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) permitiu sua extensão aos demais casos de prisão.

✅ CERTO.

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