Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce166055
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- POLC-AL
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. A audiência de custódia, prevista no art. 310 do CPP e consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, é obrigatória para a prisão em flagrante, mas a sua realização também se aplica à prisão preventiva, seja no momento da sua decretação (sempre que possível) ou posteriormente, como garantia de controle judicial imediato da legalidade da custódia.
A doutrina e a jurisprudência, com esteio no art. 5º, LXV, da CF (que exige a comunicação imediata da prisão ao juiz competente), entendem que a audiência de custódia é um direito do preso que se estende a todas as modalidades de prisão cautelar. O art. 310, §4º, do CPP, acrescido pela Lei 13.964/2019, autoriza o juiz a realizar audiência de custódia no prazo de 24 horas para qualquer prisão, inclusive a preventiva, com a finalidade de verificar eventual coação ou ameaça à integridade física. Assim, a afirmativa está em consonância com o sistema processual penal vigente.
Modalidade de Prisão | Obrigatoriedade da Audiência de Custódia | Fundamento Legal/Jurisprudencial | Finalidade |
|---|---|---|---|
Prisão em Flagrante | Obrigatória (imediatamente após a prisão) | Art. 310 do CPP; ADPF 347 (STF) | Controle judicial imediato da legalidade, necessidade e adequação da prisão |
Prisão Preventiva | Aplicável (no momento da decretação ou posteriormente) | Art. 310, §4º do CPP (Lei 13.964/2019); art. 5º, LXV da CF | Verificar coação ou ameaça à integridade física; garantir controle judicial amplo |
Outras Prisões Cautelares | Aplicável (extensão por interpretação sistemática) | Art. 310, §4º do CPP; jurisprudência do STF | Assegurar o direito do preso à apresentação imediata ao juiz |
A banca explora a evolução legislativa e jurisprudencial: a audiência de custódia deixou de ser exclusiva do flagrante e passou a ser uma garantia ampla. Memorize que o STF, na ADPF 347, determinou a realização para flagrante, e o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) permitiu sua extensão aos demais casos de prisão.
✅ CERTO.
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