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Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual PenalDa Prisão e da Liberdade Provisória
Código
ce166110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
POLC-AL
Ano
2023
Nível
Superior
Acerca do habeas corpus e das disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal, julgue o item que se segue.Conforme o atual entendimento do STF, é cabível prisão automática em segunda instância nos crimes hediondos.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Prisão automática em segunda instância nos crimes hediondos

Gabarito: ERRADO. O atual entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é contrário à possibilidade de prisão automática em segunda instância, inclusive para crimes hediondos. Desde o julgamento das ADCs 43, 44 e 54, em 2019, a Corte fixou que a execução da pena privativa de liberdade somente pode iniciar após o trânsito em julgado da condenação, ou seja, depois de esgotados todos os recursos. Esse posicionamento vale para qualquer crime, não havendo exceção para os hediondos.

A banca testa se o candidato conhece a evolução jurisprudencial do STF. Antes de 2019, o STF admitia a execução provisória após condenação em segunda instância (HC 126.292, por exemplo). Contudo, a partir de 2019, o entendimento foi alterado, prevalecendo o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88) até o trânsito em julgado. A Súmula Vinculante 56 consolidou esse entendimento para crimes comuns, e o STF, em diversos julgados, estendeu a mesma lógica para crimes hediondos.

  1. Até 2019Admitia execução provisória
  2. 2019 (ADCs 43, 44, 54)Exige trânsito em julgado
  3. AtualVale para hediondos também
LEVEL · soulevel.com.br
NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a mudança de entendimento do STF. O candidato que estudou apenas o posicionamento antigo (prisão após confirmação em segunda instância) tenderia a marcar "Certo". Porém, o entendimento atual é o oposto: não cabe prisão automática antes do trânsito em julgado, mesmo para crimes hediondos. Memorize: a partir de 2019, o STF exige trânsito em julgado para execução da pena.

Fonte: STF, ADCs 43, 44 e 54 (julgadas em 2019); Súmula Vinculante 56; CF/88, art. 5º, LVII.

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