Concessão de serviços públicos – Revisão da tarifa por criação de tributo
✅ CERTO. A criação de um novo imposto sobre a produção do serviço público, após a apresentação da proposta e comprovado seu impacto, implica revisão da tarifa (para mais ou para menos), conforme prevê o art. 9º, §3º, da Lei 8.987/1995. A ressalva contida no dispositivo (impostos sobre a renda) não se aplica, pois o imposto em questão incide sobre a produção, não sobre a renda.
A assertiva está em perfeita consonância com a literalidade da lei. Vejamos:
Art. 9, §3Lei-8987
Art. 9º, §3º – "Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso."
A banca apenas confirmou o comando legal: a criação de um novo imposto (desde que não seja sobre a renda) que impacte o serviço concedido autoriza a revisão tarifária, exatamente como descrito. Portanto, o item está Certo.
Gabarito: ✅ Certo.