Questão de Economia — Setor Financeiro — CESPE / CEBRASPE 2024
Economia›Setor Financeiro
Código
ce166986
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações – Especialidade: Ciências Contábeis
Com pertinência à mensuração do valor justo, modelo CAPM (capital asset pricing model) e fluxos de caixa descontados, julgue o seguinte item.Quando um preço cotado para a transferência de um instrumento patrimonial próprio da entidade, idêntico ou similar, não está disponível, e o item idêntico não é mantido por outra parte como um ativo, a entidade deve mensurar o seu valor justo por meio de uma técnica de avaliação de outros ativos semelhantes, o que exclui o ponto de vista de passivos ou dívidas de outro participante do mercado.
CCerto
EErrado
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GabaritoE — Errado
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Mensuração do valor justo de passivos e instrumentos patrimoniais próprios
Gabarito: Errado. Quando não há preço cotado para a transferência de um passivo ou instrumento patrimonial próprio e o item idêntico não é mantido por outra parte como ativo, a entidade deve mensurar o valor justo do ponto de vista de um participante do mercado que deva o passivo ou tenha exercido o direito sobre o patrimônio — e não por meio de técnica de avaliação de outros ativos semelhantes, como afirma o item. A base normativa é o CPC 46 (Mensuração do Valor Justo), item 40.
O enunciado mistura dois conceitos distintos da mensuração do valor justo. De um lado, há a regra geral para ativos sem preço cotado: usar técnica de avaliação, que pode se basear em ativos semelhantes. De outro, há a regra específica para passivos e instrumentos patrimoniais próprios não mantidos por terceiros como ativos: a técnica de avaliação deve refletir a perspectiva de quem deve o passivo ou detém o direito patrimonial — ou seja, o ponto de vista do participante do mercado que seria contraparte da obrigação. O item erra ao aplicar a lógica de ativos semelhantes a um caso de passivo/instrumento patrimonial próprio, e ainda afirma que isso "exclui" o ponto de vista de passivos ou dívidas de outro participante — exatamente o oposto do que a norma determina.
A banca explora a confusão entre a mensuração de ativos e a de passivos/instrumentos patrimoniais próprios. No CPC 46, a hierarquia do valor justo (Nível 1, 2 e 3) se aplica a ambos, mas a forma de aplicar a técnica de avaliação muda conforme a natureza do item. Para passivos e instrumentos patrimoniais próprios, o ponto de partida é sempre o preço que seria pago para transferir a obrigação ou o direito, considerando a perspectiva de um participante do mercado que seja a contraparte.
CPC-46-40
Item 40 — "Quando um preço cotado para a transferência de um passivo ou instrumento patrimonial próprio da entidade idêntico ou similar não está disponível, e o item idêntico não é mantido por outra parte como um ativo, a entidade deve mensurar o valor justo do passivo ou instrumento patrimonial utilizando uma técnica de avaliação do ponto de vista de um participante do mercado que deva o passivo ou tenha exercido o direito sobre o patrimônio."
O item 40 é claro: a técnica de avaliação deve ser aplicada do ponto de vista de um participante do mercado que deva o passivo ou tenha exercido o direito sobre o patrimônio. Isso significa que a mensuração considera a obrigação ou o direito como se fossem transferidos a um terceiro, e não simplesmente como um ativo semelhante. O item da questão inverte essa lógica, dizendo que se deve usar "outros ativos semelhantes" e que isso "exclui o ponto de vista de passivos ou dívidas de outro participante do mercado" — o que contraria frontalmente o CPC 46.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a regra específica para passivos e instrumentos patrimoniais próprios pela regra geral de ativos. O candidato que memoriza apenas a hierarquia do valor justo (Nível 1, 2, 3) pode não perceber que, para passivos, a técnica de avaliação deve refletir a perspectiva de quem deve a obrigação — não a de quem detém um ativo semelhante. Fique atento: sempre que o item falar de "passivo" ou "instrumento patrimonial próprio", a lógica é a do item 40 do CPC 46.
Item — ❌ Errado
O item afirma que, na ausência de preço cotado e quando o item idêntico não é mantido por outra parte como ativo, a entidade deve mensurar o valor justo por técnica de avaliação de outros ativos semelhantes, excluindo o ponto de vista de passivos ou dívidas de outro participante do mercado. Isso está errado por dois motivos: (1) a técnica de avaliação deve ser aplicada do ponto de vista de um participante do mercado que deva o passivo ou tenha exercido o direito sobre o patrimônio, e não com base em ativos semelhantes; (2) o item inverte a lógica ao dizer que se exclui o ponto de vista de passivos ou dívidas, quando na verdade é exatamente esse ponto de vista que deve ser adotado. A regra correta está no item 40 do CPC 46, que determina a mensuração sob a perspectiva de quem é contraparte da obrigação.