Questão de Legislação Federal — Lei nº 10.233 de 2001 - Reestruturação dos Transportes Aquaviário e Terrestre e Criação da ANTT, ANTAQ, Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte e Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes — CESPE / CEBRASPE 2024
Legislação Federal›Lei nº 10.233 de 2001 - Reestruturação dos Transportes Aquaviário e Terrestre e Criação da ANTT, ANTAQ, Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte e Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes
Código
ce167863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres – Especialidade: Engenharia - Conhecimentos Específicos
Acerca do controle da execução dos contratos de outorga e das diretrizes gerais da ANTT, julgue o item que se segue.Se uma alteração da regulamentação da ANTT causar desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato de concessão, não haverá recomposição dos valores contratuais, sendo seus custos absorvidos pela concessionária.
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Controle de contratos de concessão e equilíbrio econômico-financeiro
❌ ERRADO. A afirmativa está incorreta. O princípio do equilíbrio econômico-financeiro é um direito fundamental do concessionário. Se uma alteração na regulamentação da ANTT causar desequilíbrio ao contrato de concessão, a concessionária tem direito à recomposição das condições originalmente pactuadas, e não à absorção dos custos. O poder concedente deve restabelecer o equilíbrio, seja por meio de reajuste tarifário, indenização ou outra forma.
A banca tenta confundir ao afirmar que o concessionário suportaria o risco regulatório, mas o ordenamento jurídico protege o contratado contra áleas extraordinárias impostas pelo poder público. No âmbito das concessões regidas pela Lei nº 10.233/2001 (que criou a ANTT), aplicam-se os princípios gerais dos contratos administrativos, em especial o da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consagrado no art. 9º, §4º, da Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões), e no art. 131 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que reforça que a extinção do contrato não obsta o reconhecimento do desequilíbrio.
Art. 131Lei-14133
Art. 131 — "A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório."
Assim, a premissa de que "não haverá recomposição" e "custos absorvidos pela concessionária" é juridicamente insustentável.