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Questão de Farmácia — Farmacovigilância — CESPE / CEBRASPE 2024

FarmáciaFarmacovigilância
Código
ce167927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANVISA
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária - Área 2
Uma empresa farmacêutica, com fábrica na Europa, está prestes a solicitar o registro na ANVISA de um novo medicamento obtido por procedimentos biotecnológicos. Especificamente, um gene humano, quando introduzido em células de cenoura, as induz a produzirem uma enzima, que é, então, coletada e purificada para uso como medicamento.Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir.No ato do protocolo do pedido de registro, deverão ser apresentados um plano de farmacovigilância e um plano de minimização de risco.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Registro de medicamentos biológicos e farmacovigilância

Gabarito: Certo (C). No ato do protocolo do pedido de registro de um medicamento, o detentor do registro deve apresentar o Plano de Gerenciamento de Risco, que descreve as ações de rotina de farmacovigilância e as ações adicionais de minimização de riscos, conforme a RDC 406/2020 da ANVISA. A exigência se aplica a todos os medicamentos de uso humano, incluindo os obtidos por procedimentos biotecnológicos, como o descrito na situação hipotética.

A farmacovigilância é a ciência que trata da identificação, avaliação, compreensão e prevenção de efeitos adversos ou de qualquer outro problema relacionado a medicamentos. Ela se fundamenta na notificação de eventos adversos e na análise contínua da relação risco-benefício dos produtos. Para os detentores de registro, isso se traduz em obrigações concretas, como a elaboração de um plano que organize as atividades de monitoramento de segurança do medicamento.

A RDC 406/2020, que estabelece as Boas Práticas de Farmacovigilância para Detentores de Registro de Medicamento de uso humano, é o marco regulatório central. Ela define que o Plano de Gerenciamento de Risco deve ser apresentado por ocasião do registro, nas situações previstas nos marcos regulatórios vigentes. Esse plano deve descrever as ações de rotina de farmacovigilância e contemplar as ações adicionais propostas para a minimização de riscos de cada medicamento.

O plano não é um documento genérico: ele deve ser elaborado especificamente por medicamento e conter, no mínimo, especificações de segurança, dados epidemiológicos, descrição das atividades de farmacovigilância, riscos potenciais e identificados, medidas de minimização de riscos, entre outros elementos. A obrigação recai sobre todos os detentores de registro, independentemente da origem do produto — seja ele sintético, semissintético ou obtido por biotecnologia, como no caso da enzima produzida por células de cenoura.

A situação hipotética descreve um medicamento biológico, obtido por procedimentos biotecnológicos. Para esses produtos, a exigência de plano de farmacovigilância e minimização de risco é ainda mais relevante, pois apresentam complexidade molecular e potencial imunogênico que demandam monitoramento cuidadoso. A banca explora exatamente essa associação: o candidato pode pensar que a exigência se limita a medicamentos convencionais, mas a norma alcança todos os medicamentos de uso humano.

RDC 406/2020 (Boas Práticas de Farmacovigilância):

Art. 42 — "Os Detentores de Registro de Medicamento devem elaborar Plano de Gerenciamento de Risco, a ser apresentado por ocasião do registro nas situações previstas nos marcos regulatórios vigentes, que descreva as ações de rotina de Farmacovigilância, bem como contemple as ações adicionais propostas, para a minimização de riscos de cada medicamento, no que couber."

O artigo transcrito é a base direta da resposta: ele impõe a elaboração do plano e o momento de apresentação — "por ocasião do registro". O termo "no que couber" indica que a obrigação é geral, aplicando-se a todos os medicamentos, salvo situações específicas previstas em outros marcos regulatórios. No caso de um medicamento biotecnológico novo, não há exceção que o dispense.

RDC 406/2020 (Boas Práticas de Farmacovigilância):

Art. 44 — "O Plano de Gerenciamento de Risco deve ser elaborado especificamente por medicamento e deve conter, no mínimo: I - especificações de Segurança, contemplando 1 (um) sumário do perfil de segurança conhecido do produto..."

O Art. 44 detalha o conteúdo mínimo do plano, reforçando que ele é individualizado por medicamento. Isso confirma que a exigência não é meramente formal: o plano deve ser substancial, com dados de segurança, epidemiológicos e ações de monitoramento. A alternativa está correta ao afirmar que, no protocolo do pedido de registro, devem ser apresentados o plano de farmacovigilância e o plano de minimização de risco — ambos componentes do Plano de Gerenciamento de Risco.

  1. 1Pedido de registro na ANVISA
  2. 2Apresentar Plano de Gerenciamento de Risco
  3. 3Ações de rotina de farmacovigilância
  4. 4Ações adicionais de minimização de risco
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Item — ✅ CERTOGABARITO

A afirmativa está correta. O Art. 42 da RDC 406/2020 determina que os detentores de registro devem elaborar o Plano de Gerenciamento de Risco, a ser apresentado "por ocasião do registro". Esse plano descreve as ações de rotina de farmacovigilância e as ações adicionais de minimização de riscos. A situação hipotética — medicamento biotecnológico obtido por engenharia genética — não escapa à regra, pois a norma se aplica a todos os medicamentos de uso humano regulados pela Anvisa. O plano deve ser específico por medicamento, conforme o Art. 44, e incluir tanto as atividades de farmacovigilância quanto as medidas de minimização de risco. Portanto, a exigência de apresentar plano de farmacovigilância e plano de minimização de risco no ato do protocolo do pedido de registro está correta.

Gabarito: Certo (C).

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