De acordo com o Decreto n.º 8.426/2015, deve ter alíquota igual a zero determinado tipo de receita financeira auferida pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público (PIS/PASEP) e da contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS). Trata-se da receita de
Avariação cambial sobre operações de exportação de bens e serviços para o exterior.
Bjuros sobre o capital próprio.
Coperações de hedge realizadas em bolsas de valores para proteção contra riscos inerentes às oscilações de preços cujo objeto do contrato não esteja relacionado às atividades operacionais da pessoa jurídica.
Djuros sobre empréstimos e financiamentos.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — variação cambial sobre operações de exportação de bens e serviços para o exterior.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Decreto 8.426/2015 – Alíquota zero de PIS/COFINS sobre receitas financeiras
Gabarito: letra A. O Decreto n.º 8.426/2015 reduziu a zero as alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras decorrentes de variação cambial ativa relativa a operações de exportação de bens e serviços para o exterior, no regime não cumulativo. Essa é a única hipótese prevista no decreto entre as alternativas.
A questão cobra o conhecimento de que o benefício fiscal abrange exclusivamente as receitas de variação cambial oriundas de exportações, conforme o art. 1º do decreto. As demais alternativas tratam de receitas financeiras não contempladas pelo benefício.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a generalização indevida: o candidato pode pensar que todas as receitas financeiras (juros, hedge, etc.) foram beneficiadas, mas o decreto é específico para variação cambial ativa de exportação. Fique atento ao escopo restrito da norma.
1Regime não cumulativo
2Receitas financeiras
3Variação cambial ativa
4Operações de exportação
5[+] Alíquota zero
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o Decreto 8.426/2015, as receitas financeiras de variação cambial ativa decorrentes de operações de exportação de bens e serviços para o exterior têm alíquota zero de PIS/COFINS no regime não cumulativo. É a previsão literal do decreto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Os juros sobre o capital próprio são receitas financeiras, mas não foram contemplados pela redução a zero do Decreto 8.426/2015. Permanecem sujeitos às alíquotas normais (0,65% e 4% no regime não cumulativo, salvo se houver outra norma específica).
Alternativa C — ❌ Incorreta
O decreto beneficia operações de hedge cambial relacionadas às exportações, mas não qualquer operação de hedge, especialmente aquelas cujo objeto não esteja relacionado às atividades operacionais da pessoa jurídica. A alternativa amplia indevidamente o alcance da norma.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os juros sobre empréstimos e financiamentos (receitas financeiras típicas) não foram abrangidos pela redução a zero. Continuam sujeitos à tributação normal.
Conclusão: A única hipótese de alíquota zero para receitas financeiras no âmbito do Decreto 8.426/2015 é a variação cambial de exportação, confirmando a alternativa A como gabarito.