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Questão de Legislação Federal — Lei nº 10.833 de  2003 - Legislação Tributária Federal — CESPE / CEBRASPE 2024

Legislação FederalLei nº 10.833 de  2003 - Legislação Tributária Federal
Código
ce168206
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
APEX Brasil
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista - Processos Contábeis
De acordo com a Lei n.º 10.833/2003, a COFINS, com a incidência não cumulativa, deve ter como base de cálculo
  1. Ao total das receitas auferidas no mês, deduzido das rubricas que a própria lei determina que não sejam contempladas na base de cálculo da referida contribuição.
  2. Bo valor da receita bruta auferida no mês, excluído o resultado auferido nas operações de conta alheia.
  3. Co valor da receita bruta auferida no mês, deduzido das receitas que a própria lei determina que não sejam contempladas na base de cálculo da referida contribuição.
  4. Do valor da receita líquida auferida no mês, deduzido das rubricas que a própria lei determina que não sejam contempladas na base de cálculo da referida contribuição.
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GabaritoA — o total das receitas auferidas no mês, deduzido das rubricas que a própria lei determina que não sejam contempladas na base de cálculo da referida contribuição.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

COFINS não cumulativa — Base de cálculo

Gabarito: letra A. A base de cálculo da COFINS no regime não cumulativo, conforme a Lei n.º 10.833/2003, é o total das receitas auferidas no mês, deduzidas as rubricas que a própria lei expressamente exclui. As demais alternativas trocam indevidamente esse conceito por “receita bruta” ou “receita líquida”, ou ainda fazem exclusões parciais que não correspondem à regra geral.

A Lei n.º 10.833/2003, em seu art. 1º, institui a contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS com incidência não cumulativa, e o art. 2º define a base de cálculo da COFINS como “o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. Desse total, são deduzidas as receitas expressamente excluídas pela própria lei (ex.: receitas de exportação, vendas canceladas, descontos incondicionais, reversões de provisões etc.).

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Redação mais precisa: “o total das receitas auferidas no mês, deduzido das rubricas que a própria lei determina que não sejam contempladas na base de cálculo”. O termo “total das receitas” é o empregado pela lei, e a dedução das rubricas expressamente excluídas completa o conceito correto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afasta-se da lei ao usar “receita bruta” e ao mencionar exclusão do “resultado auferido nas operações de conta alheia”. Embora tal exclusão exista, a base não se limita a “receita bruta” – o correto é “total das receitas”. Além disso, a exclusão de “conta alheia” é apenas uma das várias deduções, não a definição completa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Novamente substitui “total das receitas” por “receita bruta”. A lei não utiliza essa expressão para a base de cálculo da COFINS não cumulativa. A redação “deduzido das receitas que a própria lei determina que não sejam contempladas” é coerente, mas o ponto central (“receita bruta”) está errado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao falar em “receita líquida”. A base de cálculo não é a receita líquida, mas o total das receitas antes das exclusões legais. A expressão “receita líquida” remete a um conceito contábil diverso, que já considera deduções – o que não corresponde à sistemática legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o termo correto “total das receitas” por “receita bruta” (alternativas B e C) ou “receita líquida” (alternativa D). O candidato pode memorizar que a base é a “receita bruta” por ser comum em outros tributos, mas a COFINS não cumulativa tem regra própria: a lei fala em “total das receitas”. Fique atento à literalidade.

PEGA ESSA DICA!

Sempre que a questão tratar da base de cálculo da COFINS não cumulativa, lembre-se do art. 2º da Lei 10.833/2003: “total das receitas auferidas no mês”. Grave esse termo e as exclusões legais. Nas provas, a banca frequentemente tenta confundir com “receita bruta” ou “receita líquida” – distinga pela palavra exata.

Gabarito: letra A.

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